# Registro público: STJ — 2197464

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-09
- **Publicação:** 2025-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119068/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119068.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ddaf971fa5e132fe3a1eeaa42f3cfdc8ae770f0e6da907dbcd3862e752ea081e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 941135
- **Número de registro na fonte:** 202402050387
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. LIDE
TEMERÁRIA. RESPONSABILIZAÇÃO DO ADVOGADO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO EM
AÇÃO PRÓPRIA. RECURSO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os advogados não estão sujeitos a aplicação de pena processual
por sua atuação profissional (art. 77, §­6º, do CPC), devendo a sua
responsabilidade pelo ajuizamento de lide temerária ser apurada em
ação própria (art. 32, parágrafo único, da Lei nº 8.906/94).
- **Item 2 (texto oficial):** Recurso provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. LIDE
TEMERÁRIA. RESPONSABILIZAÇÃO DO ADVOGADO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO EM
AÇÃO PRÓPRIA. RECURSO PROVIDO.
1. Os advogados não estão sujeitos a aplicação de pena processual
por sua atuação profissional (art. 77, §­6º, do CPC), devendo a sua
responsabilidade pelo ajuizamento de lide temerária ser apurada em
ação própria (art. 32, parágrafo único, da Lei nº 8.906/94).
2. Recurso provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, retifica-se a decisão proferida na sessão do
dia 18/11/2025 para constar que: A Terceira Turma, por maioria, em
conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro, que
lavrará o acórdão. Ficou vencida, em parte, a Sra. Ministra Nancy
Andrighi, que negou provimento. Votaram com o Sr. Ministro Moura
Ribeiro os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2197464 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ddaf971fa5e132fe3a1eeaa42f3cfdc8ae770f0e6da907dbcd3862e752ea081e
- **SHA-256 do comentário:** 8c4995614ed286ec3a4013e767f3b7fea9ec4174d245f219f9b4f285cd026401
