{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119069,"origem":"stj","sha256_origem":"8ebd5a74ef154f3291f1d85827409951a9cd12c46918a97a97e389a44be9e914","registro_original":{"id_fonte":"941151","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1962993","numero_registro":"202103063573","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-12-09","data_publicacao":"2025-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA.\nATRASO NO REPASSE DE VALORES NECESSÁRIOS À CONSTRUÇÃO DE\nEMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. CONTRATOS COLIGADOS.\nDo recurso especial da CEF\n1. A alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se mostra genérica,\npois se limita a afirmar que o Tribunal de origem deixou de suprir\nas omissões destacadas nos embargos de declaração que lhe foram\nsubmetidos sem precisar, como seria de rigor, que omissões seriam\nessas e nem esclarecer de que forma isso seria relevante para o\ncompleto julgamento da lide. Incidência da Súmula n. 284 do STF.\n2. Ao contrário do alegado, a condenação da CEF ao pagamento dos\nprejuízos financeiros suportados pela KVM está devidamente\nfundamentada.\n3. O Tribunal de origem, a despeito dos embargos de declaração, não\nse manifestou sobre a alegação de julgamento extra petita ou sobre a\nnecessidade de a União Federal integrar a lide. Referidos temas\ncarecem, portanto, do devido prequestionamento (Súmula n. 211 do\nSTJ).\n4. A alegação de ilegitimidade passiva da CEF foi deduzida com base\nem dispositivos legais não prequestionados, o que atrai a incidência\nda Súmula n. 211 do STJ. Ademais, o Tribunal reconheceu, com base\nnos contratos apresentados e na prova dos autos, que houve\nparticipação causal daquela empresa pública no resultado danoso, não\nsendo possível afastar sua legitimidade passiva sem esbarrar nas\nSúmulas n. 5 e 7 do STJ.\n5.  De acordo com o acórdão regional recorrido, eventual incidência\ndas normas de direito público não seria capaz de alterar o resultado\ndo julgamento, não tendo as razões recursais impugnado\nadequadamente esse fundamento. Incidem, portanto, analogicamente, as\nSúmulas n. 283 e 284 do STF com relação ao tema.\n6. Na linha dos julgados desta Corte, a definição da melhor\nestratégia para apuração do valor devido (liquidação por cálculos ou\narbitramento), esbarra na Súmula n. 7 do STJ.\n7. Rever o valor fixado a título de honorários de sucumbência\ndemandaria a incursão no conjunto probatório e reexame de premissas\nfáticas acerca da complexidade da causa e do trabalho realizado\npelos patronos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da\nSúmula n. 7 do STJ.\nDo recurso especial da KVM\n1. O Tribunal regional, ao fixar os honorários de sucumbência em\npercentual sobre o valor da causa, excluiu, necessariamente, a\npossibilidade de que eles incidissem sobre o valor da condenação,\nnão havendo como cogitar de omissão com relação ao tema.\n2. Havendo condenação, a verba honorária deve, preferencialmente,\nser fixada com atenção a essa base de cálculo, ainda que o valor da\ndívida esteja pendente de liquidação.\n3. A alegação de que haveria estipulação contratual quanto ao índice\ndos juros e da correção monetária apta a afastar a aplicação do\níndice legal previsto no art. 406 do CC esbarra nas Súmulas n. 5 e 7\ndo STJ.\nDo recurso especial da COHAB\n1. A pretensão de majorar a verba honorária fixada na lide\nsecundária (denunciação da lide) esbarra na Súmula n. 284 do STF,\nporque só houve estipulação de honorários sucumbenciais na demanda\nprincipal.\nRecurso especial da CEF NÃO CONHECIDO.  Recurso especial da KVM\nPARCIALMENTE PROVIDO. Recurso da COHAB NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo\nVillas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"175865ef3c91a80d82c3cbfcec8046a3c3ea0a3b5e1cfa124fd639654307ce13","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"8ebd5a74ef154f3291f1d85827409951a9cd12c46918a97a97e389a44be9e914","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
