# Registro público: STJ — 1962993

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-09
- **Publicação:** 2025-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119069/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119069.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8ebd5a74ef154f3291f1d85827409951a9cd12c46918a97a97e389a44be9e914

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 941151
- **Número de registro na fonte:** 202103063573
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ATRASO NO REPASSE DE VALORES NECESSÁRIOS À CONSTRUÇÃO DE
EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. CONTRATOS COLIGADOS.
Do recurso especial da CEF

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se mostra genérica,
pois se limita a afirmar que o Tribunal de origem deixou de suprir
as omissões destacadas nos embargos de declaração que lhe foram
submetidos sem precisar, como seria de rigor, que omissões seriam
essas e nem esclarecer de que forma isso seria relevante para o
completo julgamento da lide. Incidência da Súmula n. 284 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Ao contrário do alegado, a condenação da CEF ao pagamento dos
prejuízos financeiros suportados pela KVM está devidamente
fundamentada.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem, a despeito dos embargos de declaração, não
se manifestou sobre a alegação de julgamento extra petita ou sobre a
necessidade de a União Federal integrar a lide. Referidos temas
carecem, portanto, do devido prequestionamento (Súmula n. 211 do
STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** A alegação de ilegitimidade passiva da CEF foi deduzida com base
em dispositivos legais não prequestionados, o que atrai a incidência
da Súmula n. 211 do STJ. Ademais, o Tribunal reconheceu, com base
nos contratos apresentados e na prova dos autos, que houve
participação causal daquela empresa pública no resultado danoso, não
sendo possível afastar sua legitimidade passiva sem esbarrar nas
Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** De acordo com o acórdão regional recorrido, eventual incidência
das normas de direito público não seria capaz de alterar o resultado
do julgamento, não tendo as razões recursais impugnado
adequadamente esse fundamento. Incidem, portanto, analogicamente, as
Súmulas n. 283 e 284 do STF com relação ao tema.
- **Item 6 (texto oficial):** Na linha dos julgados desta Corte, a definição da melhor
estratégia para apuração do valor devido (liquidação por cálculos ou
arbitramento), esbarra na Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Rever o valor fixado a título de honorários de sucumbência
demandaria a incursão no conjunto probatório e reexame de premissas
fáticas acerca da complexidade da causa e do trabalho realizado
pelos patronos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da
Súmula n. 7 do STJ.
Do recurso especial da KVM
- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal regional, ao fixar os honorários de sucumbência em
percentual sobre o valor da causa, excluiu, necessariamente, a
possibilidade de que eles incidissem sobre o valor da condenação,
não havendo como cogitar de omissão com relação ao tema.
- **Item 2 (texto oficial):** Havendo condenação, a verba honorária deve, preferencialmente,
ser fixada com atenção a essa base de cálculo, ainda que o valor da
dívida esteja pendente de liquidação.
- **Item 3 (texto oficial):** A alegação de que haveria estipulação contratual quanto ao índice
dos juros e da correção monetária apta a afastar a aplicação do
índice legal previsto no art. 406 do CC esbarra nas Súmulas n. 5 e 7
do STJ.
Do recurso especial da COHAB
- **Item 1 (texto oficial):** A pretensão de majorar a verba honorária fixada na lide
secundária (denunciação da lide) esbarra na Súmula n. 284 do STF,
porque só houve estipulação de honorários sucumbenciais na demanda
principal.
Recurso especial da CEF NÃO CONHECIDO.  Recurso especial da KVM
PARCIALMENTE PROVIDO. Recurso da COHAB NÃO CONHECIDO.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ATRASO NO REPASSE DE VALORES NECESSÁRIOS À CONSTRUÇÃO DE
EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. CONTRATOS COLIGADOS.
Do recurso especial da CEF
1. A alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se mostra genérica,
pois se limita a afirmar que o Tribunal de origem deixou de suprir
as omissões destacadas nos embargos de declaração que lhe foram
submetidos sem precisar, como seria de rigor, que omissões seriam
essas e nem esclarecer de que forma isso seria relevante para o
completo julgamento da lide. Incidência da Súmula n. 284 do STF.
2. Ao contrário do alegado, a condenação da CEF ao pagamento dos
prejuízos financeiros suportados pela KVM está devidamente
fundamentada.
3. O Tribunal de origem, a despeito dos embargos de declaração, não
se manifestou sobre a alegação de julgamento extra petita ou sobre a
necessidade de a União Federal integrar a lide. Referidos temas
carecem, portanto, do devido prequestionamento (Súmula n. 211 do
STJ).
4. A alegação de ilegitimidade passiva da CEF foi deduzida com base
em dispositivos legais não prequestionados, o que atrai a incidência
da Súmula n. 211 do STJ. Ademais, o Tribunal reconheceu, com base
nos contratos apresentados e na prova dos autos, que houve
participação causal daquela empresa pública no resultado danoso, não
sendo possível afastar sua legitimidade passiva sem esbarrar nas
Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
5.  De acordo com o acórdão regional recorrido, eventual incidência
das normas de direito público não seria capaz de alterar o resultado
do julgamento, não tendo as razões recursais impugnado
adequadamente esse fundamento. Incidem, portanto, analogicamente, as
Súmulas n. 283 e 284 do STF com relação ao tema.
6. Na linha dos julgados desta Corte, a definição da melhor
estratégia para apuração do valor devido (liquidação por cálculos ou
arbitramento), esbarra na Súmula n. 7 do STJ.
7. Rever o valor fixado a título de honorários de sucumbência
demandaria a incursão no conjunto probatório e reexame de premissas
fáticas acerca da complexidade da causa e do trabalho realizado
pelos patronos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da
Súmula n. 7 do STJ.
Do recurso especial da KVM
1. O Tribunal regional, ao fixar os honorários de sucumbência em
percentual sobre o valor da causa, excluiu, necessariamente, a
possibilidade de que eles incidissem sobre o valor da condenação,
não havendo como cogitar de omissão com relação ao tema.
2. Havendo condenação, a verba honorária deve, preferencialmente,
ser fixada com atenção a essa base de cálculo, ainda que o valor da
dívida esteja pendente de liquidação.
3. A alegação de que haveria estipulação contratual quanto ao índice
dos juros e da correção monetária apta a afastar a aplicação do
índice legal previsto no art. 406 do CC esbarra nas Súmulas n. 5 e 7
do STJ.
Do recurso especial da COHAB
1. A pretensão de majorar a verba honorária fixada na lide
secundária (denunciação da lide) esbarra na Súmula n. 284 do STF,
porque só houve estipulação de honorários sucumbenciais na demanda
principal.
Recurso especial da CEF NÃO CONHECIDO.  Recurso especial da KVM
PARCIALMENTE PROVIDO. Recurso da COHAB NÃO CONHECIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.962.993 do STJ: ação indenizatória e contratos coligados](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1962993/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se mostra genérica, pois se limita a afirmar que o Tribunal de origem deixou de suprir as omissões destacadas nos embargos de declaração que lhe foram submetidos sem precisar, como seria de rigor, que omissões seriam essas e nem esclarecer de que forma isso seria relevante para o completo julgamento da lide. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. Ao contrário do alegado, a condenação da CEF ao pagamento dos prejuízos financeiros suportados pela KVM está devidamente fundamentada. 3. O Tribunal de origem, a despeito dos embargos de declaração, não se manifestou sobre a alegação de julgamento extra petita ou sobre a necessidade de a União Federal integrar a lide. Referidos temas carecem, portanto, do devido prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ). 4. A alegação de ilegitimidade passiva da CEF foi deduzida com base em dispositivos legais não prequestionados, o que atrai a incidência da Súmula n. 211 do STJ. Ademais, o Tribunal reconheceu, com base nos contratos apresentados e na prova dos autos, que houve participação causal daquela empresa pública no resultado danoso, não sendo possível afastar sua legitimidade passiva sem esbarrar nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. De acordo com o acórdão regional recorrido, eventual incidência das normas de direito público não seria capaz de alterar o resultado do julgamento, não tendo as razões recursais impugnado adequadamente esse fundamento. Incidem, portanto, analogicamente, as Súmulas n. 283 e 284 do STF com relação ao tema. 6. Na linha dos julgados desta Corte, a definição da melhor estratégia para apuração do valor devido (liquidação por cálculos ou arbitramento), esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 7. Rever o valor fixado a título de honorários de sucumbência demandaria a incursão no conjunto probatório e reexame de premissas fáticas acerca da complexidade da causa e do trabalho realizado pelos patronos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Do recurso especial da KVM 1. O Tribunal regional, ao fixar os honorários de sucumbência em percentual sobre o valor da causa, excluiu, necessariamente, a possibilidade de que eles incidissem sobre o valor da condenação, não havendo como cogitar de omissão com relação ao tema. 2. Havendo condenação, a verba honorária deve, preferencialmente, ser fixada com atenção a essa base de cálculo, ainda que o valor da dívida esteja pendente de liquidação. 3. A alegação de que haveria estipulação contratual quanto ao índice dos juros e da correção monetária apta a afastar a aplicação do índice legal previsto no art. 406 do CC esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Do recurso especial da COHAB 1. A pretensão de majorar a verba honorária fixada na lide secundária (denunciação da lide) esbarra na Súmula n. 284 do STF, porque só houve estipulação de honorários sucumbenciais na demanda principal. Recurso especial da CEF NÃO CONHECIDO. Recurso especial da KVM PARCIALMENTE PROVIDO. Recurso da COHAB NÃO CONHECIDO.” A transcrição é literal e vem do espelho 941151, publicado pelo tribunal em 23 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.962.993, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** coligados, contratos, indenizatoria
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3eca8ee19ce53f1a0171dcfb3ccddf304f33f6b18cc75b1ca679ab561a9cd6aa
- **SHA-256 do registro documental:** 8ebd5a74ef154f3291f1d85827409951a9cd12c46918a97a97e389a44be9e914
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1962993%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1962993 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8ebd5a74ef154f3291f1d85827409951a9cd12c46918a97a97e389a44be9e914
- **SHA-256 do comentário:** 2aa62599e090390ad6d506c28bce81dbf67699a978e141ff797334173062a68f
