{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":11907,"origem":"stj","sha256_origem":"c3edf6961d21cc425b5fc5113e6d940fbc07d672b3ae3e29aadada4679a6e09f","registro_original":{"id_fonte":"000823920","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1788286","numero_registro":"202002960706","relator":"MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)","data_julgamento":"2021-05-03","data_publicacao":"2021-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\nINCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. TESE CENTRAL\nFIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO RE 574.706/PR (TEMA\n69). TEMA APRECIADO SOB ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL, CUJA\nCOMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO É DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO\nINTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do\nSuperior Tribunal de Justiça que conheceu do Agravo para conhecer em\nparte do Recurso Especial e nessa parte negar-lhe provimento por\ninexistência de ofensa aos arts 10, 11, 141, 192, 489, 490 e 1.022\ndo CPC/2015 e pela impossibilidade de exame, em Recurso Especial, de\nmatéria constitucional decidida em precedente, com repercussão\ngeral, pelo Supremo Tribunal Federal.\n2. Prejudicado o pedido de sobrestamento do feito, uma vez que os\nprocessos indicados pela Comissão Gestora de Precedentes (CGP),\nquais sejam, os Recursos Especiais 1.822.251/PR, 1.822.253/SC,\n1.822.254/SC e 1.822.256/RS, não foram acolhidos como\nrepresentativos da controvérsia devido à ausência dos pressupostos\nrecursais e ao não cumprimento dos requisitos regimentais.\n3. O recurso não comporta acolhimento quanto à alegada negativa de\nprestação jurisdicional, visto que o Tribunal de origem julgou todas\nas questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral\ne adequado, ainda que sob ótica diversa daquela defendida pela ora\nrecorrente, não tendo cometido o acórdão recorrido qualquer violação\nàs normas invocadas.\n4. O acórdão recorrido apreciou a questão sob enfoque eminentemente\nconstitucional, tendo em vista que as alegações de validade do\ncritério de liquidação integram o mérito da matéria decidida e\nanalisada pelo STF no RE 574.706/PR, sendo vedado a esta Corte\nSuperior pronunciar-se acerca dos limites que já foram ou que serão\ndefinidos em sede de repercussão geral, já que a competência de tal\nexame está jungida à Excelsa Corte, sob pena de usurpação daquela\ncompetência.\n5. A Primeira Seção desta Corte possui entendimento consolidado de\nque não cabe a este Superior Tribunal de Justiça emitir juízo a\nrespeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão\ngeral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema\nde ordem constitucional (AgREsp 1.539.885/RS, Rel. Min. MAURO\nCAMPBELL MARQUES). Especificamente para a hipótese dos autos,\nconfiram-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1.820.927/PR,\nRel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 22.11.2019; AgInt no AREsp\n1.519.714/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 24.9.2019 e\nAgInt no AREsp 1.509.418/SC, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe\n25.9.2019.\n6. Não há razão para se modificar o decisum da Presidência, que bem\nanalisou a matéria.\n7. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRETENSÃO DE COLOCAR BALIZAS AO DECIDIDO PELO STF EM REPERCUSSÃO\nGERAL - IMPOSSIBILIDADE - TEMA CONSTITUCIONAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1820927>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1519714>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/01d5c9ea-8f28-4603-b356-5e4165eb5656/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f8fcd08842819fb92aba15fb8c5a4b1872f13deabfdbe53a62744ceee65735e7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
