# Registro público: STJ — 1788286

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2021-05-03
- **Publicação:** 2021-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11907/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11907.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c3edf6961d21cc425b5fc5113e6d940fbc07d672b3ae3e29aadada4679a6e09f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. TESE CENTRAL
FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO RE 574.706/PR (TEMA
69). TEMA APRECIADO SOB ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL, CUJA
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO É DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO
INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que conheceu do Agravo para conhecer em
parte do Recurso Especial e nessa parte negar-lhe provimento por
inexistência de ofensa aos arts 10, 11, 141, 192, 489, 490 e 1.022
do CPC/2015 e pela impossibilidade de exame, em Recurso Especial, de
matéria constitucional decidida em precedente, com repercussão
geral, pelo Supremo Tribunal Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** Prejudicado o pedido de sobrestamento do feito, uma vez que os
processos indicados pela Comissão Gestora de Precedentes (CGP),
quais sejam, os Recursos Especiais 1.822.251/PR, 1.822.253/SC,
1.822.254/SC e 1.822.256/RS, não foram acolhidos como
representativos da controvérsia devido à ausência dos pressupostos
recursais e ao não cumprimento dos requisitos regimentais.
- **Item 3 (texto oficial):** O recurso não comporta acolhimento quanto à alegada negativa de
prestação jurisdicional, visto que o Tribunal de origem julgou todas
as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral
e adequado, ainda que sob ótica diversa daquela defendida pela ora
recorrente, não tendo cometido o acórdão recorrido qualquer violação
às normas invocadas.
- **Item 4 (texto oficial):** O acórdão recorrido apreciou a questão sob enfoque eminentemente
constitucional, tendo em vista que as alegações de validade do
critério de liquidação integram o mérito da matéria decidida e
analisada pelo STF no RE 574.706/PR, sendo vedado a esta Corte
Superior pronunciar-se acerca dos limites que já foram ou que serão
definidos em sede de repercussão geral, já que a competência de tal
exame está jungida à Excelsa Corte, sob pena de usurpação daquela
competência.
- **Item 5 (texto oficial):** A Primeira Seção desta Corte possui entendimento consolidado de
que não cabe a este Superior Tribunal de Justiça emitir juízo a
respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão
geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema
de ordem constitucional (AgREsp 1.539.885/RS, Rel. Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES). Especificamente para a hipótese dos autos,
confiram-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1.820.927/PR,
Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 22.11.2019; AgInt no AREsp
1.519.714/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 24.9.2019 e
AgInt no AREsp 1.509.418/SC, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe
25.9.2019.
- **Item 6 (texto oficial):** Não há razão para se modificar o decisum da Presidência, que bem
analisou a matéria.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. TESE CENTRAL
FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO RE 574.706/PR (TEMA
69). TEMA APRECIADO SOB ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL, CUJA
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO É DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO
INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que conheceu do Agravo para conhecer em
parte do Recurso Especial e nessa parte negar-lhe provimento por
inexistência de ofensa aos arts 10, 11, 141, 192, 489, 490 e 1.022
do CPC/2015 e pela impossibilidade de exame, em Recurso Especial, de
matéria constitucional decidida em precedente, com repercussão
geral, pelo Supremo Tribunal Federal.
2. Prejudicado o pedido de sobrestamento do feito, uma vez que os
processos indicados pela Comissão Gestora de Precedentes (CGP),
quais sejam, os Recursos Especiais 1.822.251/PR, 1.822.253/SC,
1.822.254/SC e 1.822.256/RS, não foram acolhidos como
representativos da controvérsia devido à ausência dos pressupostos
recursais e ao não cumprimento dos requisitos regimentais.
3. O recurso não comporta acolhimento quanto à alegada negativa de
prestação jurisdicional, visto que o Tribunal de origem julgou todas
as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral
e adequado, ainda que sob ótica diversa daquela defendida pela ora
recorrente, não tendo cometido o acórdão recorrido qualquer violação
às normas invocadas.
4. O acórdão recorrido apreciou a questão sob enfoque eminentemente
constitucional, tendo em vista que as alegações de validade do
critério de liquidação integram o mérito da matéria decidida e
analisada pelo STF no RE 574.706/PR, sendo vedado a esta Corte
Superior pronunciar-se acerca dos limites que já foram ou que serão
definidos em sede de repercussão geral, já que a competência de tal
exame está jungida à Excelsa Corte, sob pena de usurpação daquela
competência.
5. A Primeira Seção desta Corte possui entendimento consolidado de
que não cabe a este Superior Tribunal de Justiça emitir juízo a
respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão
geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema
de ordem constitucional (AgREsp 1.539.885/RS, Rel. Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES). Especificamente para a hipótese dos autos,
confiram-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1.820.927/PR,
Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 22.11.2019; AgInt no AREsp
1.519.714/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 24.9.2019 e
AgInt no AREsp 1.509.418/SC, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe
25.9.2019.
6. Não há razão para se modificar o decisum da Presidência, que bem
analisou a matéria.
7. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRETENSÃO DE COLOCAR BALIZAS AO DECIDIDO PELO STF EM REPERCUSSÃO
GERAL - IMPOSSIBILIDADE - TEMA CONSTITUCIONAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1820927>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1519714>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
