{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119070,"origem":"stj","sha256_origem":"57b625b6dea66abc4c426fc60f4cb284d1d4bed4bd028b27407da27a3bd8bc64","registro_original":{"id_fonte":"941152","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2152260","numero_registro":"202402252034","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-12-09","data_publicacao":"2025-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE\nCOBRANÇA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. 1. PENHORA SOBRE O\nFATURAMENTO DA EMPRESA. ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS\nPARA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL.\nATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS E RAZOABILIDADE DO PERCENTUAL.\nVERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 2. NOMEAÇÃO DE\nADMINISTRADOR JUDICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA.\nDESNECESSIDADE. EXEGESE DO ART. 866, § 2º, DO CPC. RECURSO ESPECIAL\nCONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.\n1. Rever as conclusões do entendimento adotado pelas instâncias\nordinárias de que foram preenchidos os requisitos para a penhora do\nfaturamento da empresa, bem como da razoabilidade do percentual\nfixado demandaria, necessariamente, reexame do conjunto\nfático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da\nSúmula nº 7 do STJ.\n2. O tema relativo a penhora sobre o faturamento da empresa foi\ntratado no § 2º do art. 866 do CPC, que não exige a intimação do\ndevedor quanto à nomeação do administrador.\n3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo\nVillas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nImpedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"8e162be3ac600cd53b1042a541e5017405be6a46d385707c6026c9976dde7437","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
