{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119071,"origem":"stj","sha256_origem":"bc7f6664c6c1f8aabaa8ea5da4f2a80cad1577aa0cd288626aa4689163201527","registro_original":{"id_fonte":"941153","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2235623","numero_registro":"202503731450","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-12-09","data_publicacao":"2025-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO\nMONITÓRIA. COMPETÊNCIA. JUÍZO ARBITRAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO.\nMULTA DO ART. 1026, § 2º, DO NCPC. AFASTAMENTO. PRODUÇÃO DE PROVAS.\nART. 1.015 DO CPC. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE\nEMENTA. PROVIDO EM PARTE.\n1. Não há falar em omissão quando a decisão está clara e\nsuficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a\ncontrovérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os\nargumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação\nsatisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da\ncontrovérsia em exame.\n2. Enunciado da Súmula nº 98 desta Corte diz que: Embargos de\ndeclaração manifestados com notório propósito de prequestionamento\nnão tem caráter protelatório.\n3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a\ndecisão que indefere o pedido de produção de provas não é\nimpugnável pela via do agravo de instrumento, por não se enquadrar\nnas hipóteses do rol do art. 1.015 do CPC/2015, devendo a questão\nser suscitada em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, §\n1º, do mesmo diploma legal (AREsp n. 2.898.283/CE, relator Ministro\nRicardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025,\nDJEN de 26/9/2025.)\n4. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da\nrealização do necessário cotejo analítico entre os arestos\nconfrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência\njurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na\nalínea c do permissivo constitucional. Incidência da Súmula\n284/STF.\n5. Recurso a que se dá provimento em parte.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo\nVillas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"c1b0de04e96e2472c475c6978c987fc869af52bf9546ef1a8e4592b91d7e8a55","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"bc7f6664c6c1f8aabaa8ea5da4f2a80cad1577aa0cd288626aa4689163201527","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
