# Registro público: STJ — 2206917

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-15
- **Publicação:** 2025-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119072/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119072.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f2cb814f3c8e2ec471fdf126b8ee89c360686edb362d2ca92993f9d7c8eae62b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL, CONSUMIDOR E PROTEÇÃO DE DADOS. RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BANCO
DE DADOS DE CRÉDITO. DISPONIBILIZAÇÃO/COMERCIALIZAÇÃO DE DADOS
CADASTRAIS A TERCEIROS CONSULENTES. LEI 12.414/2011 . LGPD. TEMA
710/STJ E SÚMULA 550/STJ . DISTINÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial em ação de obrigação de fazer cumulada com
indenização por danos morais, interposto por consumidor contra
acórdão que reputou lícita a disponibilização, em relatórios
confidenciais de proteção ao crédito, de dados pessoais não
sensíveis (endereço, telefones, participação societária, score e
faixa estimada de renda) sem consentimento e sem comunicação prévia,
afastando dano moral.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) a disponibilização, a
terceiros consulentes, de informações cadastrais e de adimplemento,
em ambiente de proteção ao crédito, dispensa consentimento e
comunicação prévia; (ii) a legislação específica (Lei 12.414/2011 e
CDC) limita o conteúdo que pode ser disponibilizado a consulentes ao
score e, mediante autorização, ao histórico de crédito; (iii) a
mera disponibilização indevida de dados cadastrais configura dano
moral; (iv) aplica-se, ou não, por distinção, o entendimento do Tema
710/STJ e da Súmula 550/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O tratamento de dados para proteção do crédito é autorizado
(LGPD, art. 7º, X), mas se submete aos limites da Lei 12.414/2011:
ao consulente, podem ser disponibilizados o score de crédito (sem
consentimento) e, mediante autorização específica, o histórico de
crédito; informações cadastrais e de adimplemento armazenadas só
podem ser compartilhadas entre bancos de dados (art. 4º, III e IV).
A disponibilização de dados cadastrais a consulentes, sem
consentimento específico do titular, é ilícita.
- **Item 4 (texto oficial):** A disponibilização/comercialização de dados cadastrais a
terceiros consulentes, sem autorização específica, viola o
microssistema de proteção ao crédito e a autodeterminação
informativa, configurando ato ilícito e dano moral presumido, com
responsabilidade objetiva do gestor (Lei 12.414/2011, art. 16; LGPD,
arts. 42 e 43, II; CDC, art. 43, §§ 1º e 2º). O Tema 710/STJ e a
Súmula 550/STJ, restritos ao credit scoring, não se aplicam ao
fornecimento de dados cadastrais por banco de dados.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL, CONSUMIDOR E PROTEÇÃO DE DADOS. RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BANCO
DE DADOS DE CRÉDITO. DISPONIBILIZAÇÃO/COMERCIALIZAÇÃO DE DADOS
CADASTRAIS A TERCEIROS CONSULENTES. LEI 12.414/2011 . LGPD. TEMA
710/STJ E SÚMULA 550/STJ . DISTINÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Recurso especial em ação de obrigação de fazer cumulada com
indenização por danos morais, interposto por consumidor contra
acórdão que reputou lícita a disponibilização, em relatórios
confidenciais de proteção ao crédito, de dados pessoais não
sensíveis (endereço, telefones, participação societária, score e
faixa estimada de renda) sem consentimento e sem comunicação prévia,
afastando dano moral.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a disponibilização, a
terceiros consulentes, de informações cadastrais e de adimplemento,
em ambiente de proteção ao crédito, dispensa consentimento e
comunicação prévia; (ii) a legislação específica (Lei 12.414/2011 e
CDC) limita o conteúdo que pode ser disponibilizado a consulentes ao
score e, mediante autorização, ao histórico de crédito; (iii) a
mera disponibilização indevida de dados cadastrais configura dano
moral; (iv) aplica-se, ou não, por distinção, o entendimento do Tema
710/STJ e da Súmula 550/STJ.
3. O tratamento de dados para proteção do crédito é autorizado
(LGPD, art. 7º, X), mas se submete aos limites da Lei 12.414/2011:
ao consulente, podem ser disponibilizados o score de crédito (sem
consentimento) e, mediante autorização específica, o histórico de
crédito; informações cadastrais e de adimplemento armazenadas só
podem ser compartilhadas entre bancos de dados (art. 4º, III e IV).
A disponibilização de dados cadastrais a consulentes, sem
consentimento específico do titular, é ilícita.
4. A disponibilização/comercialização de dados cadastrais a
terceiros consulentes, sem autorização específica, viola o
microssistema de proteção ao crédito e a autodeterminação
informativa, configurando ato ilícito e dano moral presumido, com
responsabilidade objetiva do gestor (Lei 12.414/2011, art. 16; LGPD,
arts. 42 e 43, II; CDC, art. 43, §§ 1º e 2º). O Tema 710/STJ e a
Súmula 550/STJ, restritos ao credit scoring, não se aplicam ao
fornecimento de dados cadastrais por banco de dados.
5. Recurso especial conhecido e provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
