# Registro público: STJ — 2236840

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-15
- **Publicação:** 2025-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119074/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119074.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 47e561ba0437f18662684d0f55363d37be4c2bf8281d2e7ce27c2a63b8dcd9f1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 941156
- **Número de registro na fonte:** 202503780990
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. BANCO DE DADOS DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO. TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS. DISPONIBILIZAÇÃO
E COMERCIALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS A TERCEIROS CONSULENTES.
LGPD (ARTS. 7, 8 E 9). LEI 12.414/2011 (ART. 4º, III E IV; ART.
16). CDC (ART. 43, §§ 1º E 2º). COMUNICAÇÃO DO CADASTRO. LIMITES
LEGAIS AO COMPARTILHAMENTO. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA. TEMA 710/STJ. DISTINÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a
improcedência de ação reparatória por alegada comercialização e
divulgação de dados pessoais, sem consentimento ou comunicação
prévia, por gestora de banco de dados de proteção ao crédito.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) há violação dos arts. 5º, X,
da CF; 21 do CC; 43, §§ 1º e 2º, do CDC; e dos arts. 7º, incisos I
e X, 8º e seus §§, e 9º da LGPD, pela abertura e tratamento de dados
pessoais sem comunicação/consentimento e pela manutenção indevida
de informação; (ii) aplica-se a Lei 12.414/2011, distinguindo-se o
regime do credit scoring (Tema 710/STJ), com deveres informacionais
próprios; (iii) configura dano moral in re ipsa pela
disponibilização/comercialização de dados cadastrais; (iv) há
dissídio jurisprudencial apto à alínea c.
- **Item 3 (texto oficial):** O tratamento para proteção ao crédito não autoriza a
disponibilização de dados cadastrais a consulentes. O art. 4º da Lei
12.414/2011 permite, a terceiros, apenas o score de crédito (sem
consentimento) e o histórico de crédito (com autorização
específica); informações cadastrais e de adimplemento só podem ser
compartilhadas entre bancos de dados, vedada sua oferta a
consulentes. A disponibilização de dados cadastrais sem
consentimento viola a Lei 12.414/2011 e a LGPD.
- **Item 4 (texto oficial):** A abertura de cadastro independe de consentimento, mas exige
comunicação ao cadastrado e transparência quanto aos agentes de
tratamento, assegurando-se o cancelamento do cadastro e o exercício
dos direitos do titular. A inobservância de deveres de tratamento,
inclusive de informar, configura ilícito e enseja reparação.
- **Item 5 (texto oficial):** A disponibilização indevida de dados pessoais a terceiros
caracteriza dano moral presumido, pela quebra da autodeterminação
informativa e pela insegurança decorrente da perda de controle sobre
o uso dos dados, sendo objetiva a responsabilidade do gestor de
banco de dados.
- **Item 6 (texto oficial):** O Tema 710/STJ não se aplica à hipótese, que não versa sobre mera
metodologia de cálculo de risco (credit scoring), mas sobre banco
de dados regulado por microssistema próprio (Lei 12.414/2011, CDC e
LGPD), com limites estritos ao compartilhamento de informações.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e provido, com condenação da gestora a
se abster de disponibilizar dados cadastrais e de adimplemento a
consulentes sem prévia autorização e ao pagamento de indenização por
danos morais de R$ 11.000,00.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. BANCO DE DADOS DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO. TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS. DISPONIBILIZAÇÃO
E COMERCIALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS A TERCEIROS CONSULENTES.
LGPD (ARTS. 7, 8 E 9). LEI 12.414/2011 (ART. 4º, III E IV; ART.
16). CDC (ART. 43, §§ 1º E 2º). COMUNICAÇÃO DO CADASTRO. LIMITES
LEGAIS AO COMPARTILHAMENTO. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA. TEMA 710/STJ. DISTINÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a
improcedência de ação reparatória por alegada comercialização e
divulgação de dados pessoais, sem consentimento ou comunicação
prévia, por gestora de banco de dados de proteção ao crédito.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação dos arts. 5º, X,
da CF; 21 do CC; 43, §§ 1º e 2º, do CDC; e dos arts. 7º, incisos I
e X, 8º e seus §§, e 9º da LGPD, pela abertura e tratamento de dados
pessoais sem comunicação/consentimento e pela manutenção indevida
de informação; (ii) aplica-se a Lei 12.414/2011, distinguindo-se o
regime do credit scoring (Tema 710/STJ), com deveres informacionais
próprios; (iii) configura dano moral in re ipsa pela
disponibilização/comercialização de dados cadastrais; (iv) há
dissídio jurisprudencial apto à alínea c.
3. O tratamento para proteção ao crédito não autoriza a
disponibilização de dados cadastrais a consulentes. O art. 4º da Lei
12.414/2011 permite, a terceiros, apenas o score de crédito (sem
consentimento) e o histórico de crédito (com autorização
específica); informações cadastrais e de adimplemento só podem ser
compartilhadas entre bancos de dados, vedada sua oferta a
consulentes. A disponibilização de dados cadastrais sem
consentimento viola a Lei 12.414/2011 e a LGPD.
4. A abertura de cadastro independe de consentimento, mas exige
comunicação ao cadastrado e transparência quanto aos agentes de
tratamento, assegurando-se o cancelamento do cadastro e o exercício
dos direitos do titular. A inobservância de deveres de tratamento,
inclusive de informar, configura ilícito e enseja reparação.
5. A disponibilização indevida de dados pessoais a terceiros
caracteriza dano moral presumido, pela quebra da autodeterminação
informativa e pela insegurança decorrente da perda de controle sobre
o uso dos dados, sendo objetiva a responsabilidade do gestor de
banco de dados.
6. O Tema 710/STJ não se aplica à hipótese, que não versa sobre mera
metodologia de cálculo de risco (credit scoring), mas sobre banco
de dados regulado por microssistema próprio (Lei 12.414/2011, CDC e
LGPD), com limites estritos ao compartilhamento de informações.
7. Recurso especial conhecido e provido, com condenação da gestora a
se abster de disponibilizar dados cadastrais e de adimplemento a
consulentes sem prévia autorização e ao pagamento de indenização por
danos morais de R$ 11.000,00.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
