{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119075,"origem":"stj","sha256_origem":"2b68f552437450af659bfa667b42f82f6302eef9d7f5e4cecbd99dc9e967f922","registro_original":{"id_fonte":"941157","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2211911","numero_registro":"202402644367","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-12-16","data_publicacao":"2025-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS.\nRECURSO DE PATO BRANCO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE\nINDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SUPERMERCADO LOCALIZADO EM SHOPPING CENTER.\nCOBERTURA SECURITÁRIA. PROVA PERICIAL. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO.\nAUSÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA.\nRECURSO ESPECIAL PROVIDO.\nRECURSO DE SOMPO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE\nINDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SUPERMERCADO LOCALIZADO EM SHOPPING CENTER.\nCOBERTURA SECURITÁRIA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. ALEGADO\nCERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ.\nAPLICAÇÃO DO CDC. PESSOA JURÍDICA. DESTINATÁRIA FINAL. PRECEDENTES\nDO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE\nHIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA, JURÍDICA OU ECONÔMICA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA\nN. 7 DO STJ.  PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO EM\nPARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.\n1. Recursos especiais interpostos contra acórdão do Tribunal de\nJustiça de Rondônia que, em agravo de instrumento, determinou a\nrealização de prova pericial para apurar a extensão da cobertura\nsecuritária em relação a área do supermercado, manteve a aplicação\ndo CDC e a inversão do ônus da prova.\n2. São objetivos recursais decidir se (i) é necessária a realização\nde prova pericial ou se há suficiência documental para julgamento\nantecipado parcial do mérito; (ii) incidem ao caso as normas do CDC,\ninclusive a inversão do ônus da prova; e (iii) houve cerceamento de\ndefesa no indeferimento de outros meios de prova postulados pela\nseguradora.\n3. O Tribunal de Justiça de Rondônia não fundamentou adequadamente a\nnecessidade de produção da prova pericial, em afronta ao art. 489,\n§ 1º, II e IV, do CPC.\n4. A realização de prova pericial é dispensável quando os documentos\njá juntados aos autos, como a proposta e a apólice de seguro, são\nsuficientes para determinar a extensão da cobertura securitária\ncontratada.\n5. O indeferimento de provas adicionais, como expedição de ofícios,\noitiva de testemunha e inspeção judicial, não caracteriza\ncerceamento de defesa quando o conjunto probatório existente é\nsuficiente para o julgamento da causa, em conformidade com o\nprincípio do livre convencimento motivado do juiz, nos termos dos\narts. 370 e 371, ambos do CPC.\n6. Qualquer outra análise acerca do alegado cerceamento de defesa,\nda forma como trazida no apelo nobre, seria impossível, tendo em\nconta o imprescindível reexame da prova, aqui obstada por força do\nóbice da Súmula n. 7 desta Corte.\n7. A pessoa jurídica que contrata seguro para proteger seu\npatrimônio é considerada destinatária final dos serviços\nsecuritários, sendo a ela aplicáveis as normas do CDC. Precedentes\ndo STJ.\n8. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC é\ncabível diante da hipossuficiência técnica e informacional do\nsegurado em relação a seguradora.\n9. Qualquer análise acerca dos requisitos necessários para a\ninversão do ônus da prova ou outras regras protetivas, demanda\nverificação quanto a hipossuficiência da parte, o que é inviável\nnesta via, por força da Súmula n. 7 do STJ.\n10. Tendo sido apreciado o mérito, com a análise dos argumentos\ndeduzidos pela SOMPO à luz da alínea a do permissivo constitucional,\nfica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial atinente às\nmesmas matérias.\n11. Recurso especial da PATO BRANCO provido. Recurso especial da\nSOMPO conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\ndar provimento ao recurso especial de PATO BRANCO EMPREENDIMENTOS\nCOMERCIAIS S.A. e conhecer em parte do recurso especial de SOMPO\nSEGUROS S.A. e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o\nSr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Daniela\nTeixeira e Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"838f1fdaf57acd34614ab7d8b2122ca85aa087cf6ec20716a8eea38b9f002970","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
