{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119079,"origem":"stj","sha256_origem":"090bcaef568d33e58da57c3dd939c4335234f6731f12695864398961d84d2910","registro_original":{"id_fonte":"941201","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2726951","numero_registro":"202403133330","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-12-09","data_publicacao":"2025-12-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito civil. Agravo interno no agravo em recurso especial.\nSolidariedade em contrato de transporte rodoviário de cargas.\nRecurso inadequado. Reavaliação de matéria fática.\rI. Caso em\nexame\r1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que\nconheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na\nparte conhecida, negar-lhe provimento. O recurso especial foi\ninterposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato\nGrosso que reconheceu a solidariedade entre o contratante, o\nsubcontratante dos serviços de transporte rodoviário de cargas, o\ncossignatário e o proprietário da carga pelos danos decorrentes do\ncontrato de transporte, incluindo o ressarcimento por estadia.\rII.\nQuestão em discussão\r2. A questão em discussão consiste em saber:\n(i) se o agravo interno é recurso adequado para sanar omissões na\ndecisão monocrática; e (ii) se a solidariedade prevista no § 2º do\nart. 5º-A da Lei n. 11.442/2007 abrange a indenização por estadia,\nconsiderando o disposto no art. 265 do Código Civil.\rIII. Razões de\ndecidir\r3. O agravo interno não é recurso adequado para sanar\nomissões na decisão monocrática, sendo os embargos de declaração o\ninstrumento processual correto para tal finalidade, conforme\nentendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.\r4. A\nsolidariedade prevista no § 2º do art. 5º-A da Lei n. 11.442/2007\ndecorre diretamente da lei e abrange os custos, verbas e encargos\nrelacionados ao contrato de transporte rodoviário de cargas,\nincluindo a indenização por estadia, não havendo distinção entre\nfrete e estadia no referido dispositivo.\r5. A reavaliação da questão\ndemandaria análise de matéria fática e cláusulas contratuais, o que\né vedado ao Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula 7 do\nSTJ.\rIV. Dispositivo\rAgravo interno conhecido em parte, na parte\nconhecida, improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.\rOs\nSrs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela\nTeixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o\nSr. Ministro Humberto Martins.\rNão participou do julgamento a Sra.\nMinistra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"f2fa4205c16a2e4b9e26d964c531d0b3afcea014c6c490c74dd45c7ec2d9980a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
