# Registro público: STJ — 2726951

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-09
- **Publicação:** 2025-12-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119079/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119079.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 090bcaef568d33e58da57c3dd939c4335234f6731f12695864398961d84d2910

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Solidariedade em contrato de transporte rodoviário de cargas. Recurso inadequado. Reavaliação de matéria fática. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que reconheceu a solidariedade entre o contratante, o subcontratante dos serviços de transporte rodoviário de cargas, o cossignatário e o proprietário da carga pelos danos decorrentes do contrato…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

Direito civil. Agravo interno no agravo em recurso especial.
Solidariedade em contrato de transporte rodoviário de cargas.
Recurso inadequado. Reavaliação de matéria fática.
I. Caso em
exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na
parte conhecida, negar-lhe provimento. O recurso especial foi
interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato
Grosso que reconheceu a solidariedade entre o contratante, o
subcontratante dos serviços de transporte rodoviário de cargas, o
cossignatário e o proprietário da carga pelos danos decorrentes do
contrato de transporte, incluindo o ressarcimento por estadia.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber:
(i) se o agravo interno é recurso adequado para sanar omissões na
decisão monocrática; e (ii) se a solidariedade prevista no § 2º do
art. 5º-A da Lei n. 11.442/2007 abrange a indenização por estadia,
considerando o disposto no art. 265 do Código Civil.
III. Razões de
decidir
3. O agravo interno não é recurso adequado para sanar
omissões na decisão monocrática, sendo os embargos de declaração o
instrumento processual correto para tal finalidade, conforme
entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
4. A
solidariedade prevista no § 2º do art. 5º-A da Lei n. 11.442/2007
decorre diretamente da lei e abrange os custos, verbas e encargos
relacionados ao contrato de transporte rodoviário de cargas,
incluindo a indenização por estadia, não havendo distinção entre
frete e estadia no referido dispositivo.
5. A reavaliação da questão
demandaria análise de matéria fática e cláusulas contratuais, o que
é vedado ao Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula 7 do
STJ.
IV. Dispositivo
Agravo interno conhecido em parte, na parte
conhecida, improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os
Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra.
Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
