{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119081,"origem":"stj","sha256_origem":"f55c287bc3474cc1ee1d5c8ef33e45d2a42b041a402b5eefd1921ceec382f93f","registro_original":{"id_fonte":"941207","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2997205","numero_registro":"202502707160","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-12-09","data_publicacao":"2025-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.\nAUDIÊNCIA. DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE RÉ. NÃO COMPARECIMENTO.\nCONFISSÃO FICTA. PRECEDENTES. PRESUNÇÃO RELATIVA. REVISÃO. SÚMULA N.\n7 DO STJ. VERIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA.\nQUESTÃO SOLUCIONADA A PARTIR DA ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO\nCONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA\nEXTENSÃO, NÃO PROVIDO. .\r1. Trata-se de ação de usucapião\nextraordinária de imóvel urbano, cujo pedido foi julgado\nimprocedente nas instâncias de origem.\r2. A confissão ficta conduz a\numa presunção relativa de veracidade, passível, todavia, de sucumbir\nfrente aos demais elementos de prova existentes nos autos, uma vez\nque figura no nosso sistema processual o princípio do livre\nconvencimento motivado. Precedentes.\r3. Ademais, no caso, alterar a\nvaloração do acórdão recorrido sobre as consequências do não\ncomparecimento da parte à audiência esbarra no óbice da Súmula n. 7\ndo STJ.\r4. Rever o entendimento do Tribunal estadual quanto à\npresença, ou não, dos requisitos da ação de usucapião intentada na\norigem demandaria, necessariamente, nova incursão nas circunstâncias\nfáticas da causa, o que não se admite nesta fase excepcional, em\nobservância à Súmula n. 7 desta Corte.\r5. Agravo interno provido.\nAgravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial,\nnegando-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\rOs\nSrs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas\nBôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento\no Sr. Ministro Humberto Martins.\rNão participou do julgamento a Sra.\nMinistra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"21fbb01d691c42d20d3c8ac544e40308609bf18499a5bc562bd0914dab92cc60","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"f55c287bc3474cc1ee1d5c8ef33e45d2a42b041a402b5eefd1921ceec382f93f","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
