{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119082,"origem":"stj","sha256_origem":"382f227125e1e72d301061884340ca7400add333b33593f7c235911b23b6dc2c","registro_original":{"id_fonte":"941208","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2976683","numero_registro":"202502382251","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-12-09","data_publicacao":"2025-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MENOR. AMPUTAÇÕES.\nRECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA.\nRESPONSABILIDADE DO PLANO DE SAÚDE. REDE CREDENCIADA. PRESTAÇÃO DO\nSERVIÇO. INFECÇÃO HOSPITALAR. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO\nESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.\r1.\nDiante da impugnação dos fundamentos da decisão de\ninadmissibilidade, há que se reconsiderar a decisão da Presidência\ndo STJ para novo exame do agravo em recurso especial.\r2. Inexistem\nomissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art.\r1.022\ndo NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal\nostentava\rcaráter nitidamente infringente, visando rediscutir\nmatéria que já havia\rsido analisada pelo acórdão vergastado.\r2. A\noperadora de plano de saúde responde pela falha na prestação de\nserviços médicos e hospitalares prestados diretamente ou por seus\ncredenciados.\r3. O valor fixado a título de compensação por danos\nmorais somente pode ser reduzido quando manifestamente abusivo.\r4.\nAgravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido\nem parte e, nessa extensão, não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\rOs\nSrs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas\nBôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento\no Sr. Ministro Humberto Martins.\rNão participou do julgamento a Sra.\nMinistra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"9532fc0cd7a62a4517896ae3f7d2a8e1f42226b65a4b4f433d28d81536194e9f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
