# Registro público: STJ — 2976683

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-09
- **Publicação:** 2025-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119082/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119082.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 382f227125e1e72d301061884340ca7400add333b33593f7c235911b23b6dc2c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MENOR. AMPUTAÇÕES. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO PLANO DE SAÚDE. REDE CREDENCIADA. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INFECÇÃO HOSPITALAR. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Diante da impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, há que se reconsiderar a decisão da Presidência do STJ para novo exame do agravo em recurso especial. 2. Inexistem omissão, contradiç…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MENOR. AMPUTAÇÕES.
RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA.
RESPONSABILIDADE DO PLANO DE SAÚDE. REDE CREDENCIADA. PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO. INFECÇÃO HOSPITALAR. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1.
Diante da impugnação dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, há que se reconsiderar a decisão da Presidência
do STJ para novo exame do agravo em recurso especial.
2. Inexistem
omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art.
1.022
do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal
ostentava
caráter nitidamente infringente, visando rediscutir
matéria que já havia
sido analisada pelo acórdão vergastado.
2. A
operadora de plano de saúde responde pela falha na prestação de
serviços médicos e hospitalares prestados diretamente ou por seus
credenciados.
3. O valor fixado a título de compensação por danos
morais somente pode ser reduzido quando manifestamente abusivo.
4.
Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido
em parte e, nessa extensão, não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os
Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas
Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra.
Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
