{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119083,"origem":"stj","sha256_origem":"83639ec36674e7f5713650107a8a80c95887c8ecf9d0082d67f9afaa446b6c0a","registro_original":{"id_fonte":"941211","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2946742","numero_registro":"202501903695","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-12-01","data_publicacao":"2025-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA\nPRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. ART. 1.021, § 2º, DO CPC. PROCESSUAL\nCIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO.\nINEXISTÊNCIA. PENHORA DE DINHEIRO. VALOR IRRISÓRIO. PEDIDO DE\nLEVANTAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ.\r1. Afasta-se\na aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil e da\nSúmula n. 182/STJ, quando as razões do agravo em recurso especial\nimpugnam de forma específica todos os fundamentos da decisão que\nnega seguimento ao apelo extremo.\r2. Não há falar em negativa de\nprestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente\nsua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia\ncom a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas\nnão no sentido pretendido pela parte.\r3. No caso, o Tribunal de\norigem rejeitou o pedido de levantamento da penhora em dinheiro,\nformulado com base no art. 836 do CPC, porque a quantia constrita\npossui utilidade para a satisfação do crédito exequendo, apesar de\nser de pequena monta em comparação com o valor da obrigação. A\nreforma desse entendimento encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.\r4. A\nincidência da Súmula n. 7/STJ prejudica o exame do dissídio\njurisprudencial.\r5 . Agravo interno provido para, em novo\njulgamento, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso\nespecial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira,\nNancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e2b53ff8e93af1f0bfca1a25a3f2e4a518251e9a14c4003f1d31aa4cf0c9b8b4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
