{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119084,"origem":"stj","sha256_origem":"ccf5a6155069fe921721b8d6091b7c57ea944269367acce48ee9746cf7ec3619","registro_original":{"id_fonte":"941213","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2942535","numero_registro":"202501842110","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-11-17","data_publicacao":"2025-11-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. AVERBAÇÃO DE CERTIDÃO PREMONITÓRIA. REGIME DE PATRIMÔNIO\nDE AFETAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.\nINEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. CARÁTER INFORMATIVO DA AVERBAÇÃO. AUSÊNCIA\nDE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.\nPROPORCIONALIDADE DAS MEDIDAS EXECUTIVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME\nDE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO\nPROVIDO.\r1. O acórdão recorrido enfrentou, de forma suficiente e\nfundamentada, todas as questões relevantes à solução da\ncontrovérsia, inexistindo omissão, contradição ou erro material,\nrazão pela qual não se verifica violação aos arts. 489 e 1.022 do\nCódigo de Processo Civil.\r2. A averbação de certidão premonitória\npossui natureza meramente informativa, destinada a dar publicidade à\nexecução e prevenir fraudes contra credores, não implicando\nconstrição patrimonial nem ofensa ao regime jurídico do patrimônio\nde afetação previsto na Lei nº 4.591/1964.\r3. As medidas\nconstritivas mantidas pelo Tribunal de origem foram consideradas\nproporcionais e adequadas à efetividade da execução, tendo em vista\na expressiva diferença entre o valor bloqueado e o montante da\ndívida, bem como a inércia da devedora em garantir o juízo.\r4. A\nanálise acerca da utilização do regime de afetação, da suficiência\ndos bens penhorados e da alegada onerosidade excessiva demandaria\nreexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado em recurso\nespecial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.\r5. Ausente\nprequestionamento explícito dos dispositivos legais invocados, não\nsendo possível admitir a tese de prequestionamento implícito.\r6.\nAgravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela\nTeixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas\nCueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o\nSr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"0a8d2173c1034917cee6dfc7d4b02b3c91a156186d7ccc76811618021206ab6f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
