# Registro público: STJ — 2954487

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-17
- **Publicação:** 2025-11-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119086/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119086.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e09bd63d2238dfc6b072b19566e36c03abaaf8b468fac99db9e168c4e74dff55

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 941220
- **Número de registro na fonte:** 202502030742
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. A ÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL. LAUDO PERICIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO DESPROVIDO. 1. A alegada violação dos arts. 71, IV, e 72, § 1º, da Lei 8.245/91 demanda reexame das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias - natureza de proposta não homologada, recusa de acordo e suficiência da perícia -, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Inexiste afronta aos arts. 7º, 141, 336 e 492 do CPC quando fixado o novo aluguel dentro do objeto da renovatória, resolvendo a controvérsia sobre o valor do locativo com base em prova técni…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. A ÇÃO
RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL. LAUDO PERICIAL. ÓBICE DA SÚMULA
7/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO
DESPROVIDO.
1. A alegada violação dos arts. 71, IV, e 72, § 1º, da
Lei 8.245/91 demanda reexame das premissas fáticas fixadas pelas
instâncias ordinárias - natureza de proposta não homologada, recusa
de acordo e suficiência da perícia -, atraindo o óbice da Súmula
7/STJ.
2. Inexiste afronta aos arts. 7º, 141, 336 e 492 do CPC
quando fixado o novo aluguel dentro do objeto da renovatória,
resolvendo a controvérsia sobre o valor do locativo com base em
prova técnica regularmente produzida.
3. Não se configura dissídio
jurisprudencial na ausência de cotejo analítico e identidade fática,
sobretudo quando o acórdão recorrido se mostra alinhado com a
orientação desta Corte quanto à incidência da Súmula 7/STJ em
hipóteses análogas.
4. Agravo conhecido e recurso especial não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela
Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas
Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2954487 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e09bd63d2238dfc6b072b19566e36c03abaaf8b468fac99db9e168c4e74dff55
- **SHA-256 do comentário:** acba327ba982793b8fe53cbb448fe5b63a302a7c47f9114c1e532f17bd1c18a4
