{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119092,"origem":"stj","sha256_origem":"cff57a2c72a64049dbe6d65d287a5cfaaaf148cc769830104d6ff4a5ea1d0df6","registro_original":{"id_fonte":"941233","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2913959","numero_registro":"202501392038","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-11-24","data_publicacao":"2025-11-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.\nCONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. EXTINÇÃO\nDO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE\nCLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ACÓRDÃO\nRECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. SÚMULA\n83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO\nESPECIAL.\r1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional\nquando o acórdão recorrido examina, de forma clara e fundamentada,\ntodas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que\nem sentido desfavorável à parte recorrente (arts. 489, § 1º, IV, e\n1.022, II, do CPC).\r2. Havendo cláusula compromissória expressa em\ncontrato firmado entre as partes, compete ao juízo arbitral, com\nprecedência sobre o Poder Judiciário, decidir, de ofício ou por\nprovocação das partes, sobre a existência, validade e eficácia da\nconvenção de arbitragem e do contrato que a contenha (art. 8º,\nparágrafo único, da Lei 9.307/96).\r3. O acórdão recorrido que\nreconhece a competência do juízo arbitral e extingue os embargos à\nexecução, sem resolução do mérito, por versarem sobre matéria\ncontratual, está em conformidade com a jurisprudência consolidada\ndesta Corte, que atribui ao árbitro a análise do mérito da relação\nobrigacional, inclusive em hipóteses de execução de título\nextrajudicial contendo cláusula arbitral.\r4. A revisão do\nentendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à natureza\ndas obrigações contratuais, à legitimidade passiva e à regularidade\ndo título executivo demandaria reexame de matéria fática e\ninterpretação de cláusulas contratuais, providência vedada em\nrecurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ.\r5. Estando o acórdão\nrecorrido em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte\nSuperior, aplica-se a Súmula 83/STJ.\r6. Agravo conhecido para negar\nprovimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela\nTeixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas\nCueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o\nSr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"5b0294698fbf330200e9ef88a5fe7c05bffdddc70290d361ce2774e14ec0f8c8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
