# Registro público: STJ — 2913959

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-24
- **Publicação:** 2025-11-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119092/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119092.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cff57a2c72a64049dbe6d65d287a5cfaaaf148cc769830104d6ff4a5ea1d0df6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido examina, de forma clara e fundamentada, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em s…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. EXTINÇÃO
DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. SÚMULA
83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão recorrido examina, de forma clara e fundamentada,
todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que
em sentido desfavorável à parte recorrente (arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, II, do CPC).
2. Havendo cláusula compromissória expressa em
contrato firmado entre as partes, compete ao juízo arbitral, com
precedência sobre o Poder Judiciário, decidir, de ofício ou por
provocação das partes, sobre a existência, validade e eficácia da
convenção de arbitragem e do contrato que a contenha (art. 8º,
parágrafo único, da Lei 9.307/96).
3. O acórdão recorrido que
reconhece a competência do juízo arbitral e extingue os embargos à
execução, sem resolução do mérito, por versarem sobre matéria
contratual, está em conformidade com a jurisprudência consolidada
desta Corte, que atribui ao árbitro a análise do mérito da relação
obrigacional, inclusive em hipóteses de execução de título
extrajudicial contendo cláusula arbitral.
4. A revisão do
entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à natureza
das obrigações contratuais, à legitimidade passiva e à regularidade
do título executivo demandaria reexame de matéria fática e
interpretação de cláusulas contratuais, providência vedada em
recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ.
5. Estando o acórdão
recorrido em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte
Superior, aplica-se a Súmula 83/STJ.
6. Agravo conhecido para negar
provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela
Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas
Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
