{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119093,"origem":"stj","sha256_origem":"87288605900f4e35b8ff8c22f9d92e0bd2e0179f5271bada87965c585933b23e","registro_original":{"id_fonte":"941235","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1861620","numero_registro":"202000334757","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-12-09","data_publicacao":"2025-12-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.\nVIABILIDADE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRODUTOR RURAL. REGISTRO NA JUNTA\nCOMERCIAL. TEMA N. 1.145/STJ. RECURSO PROVIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1.\nRecurso especial interposto por MRF Participações S.A. e outros\ncontra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que afastou\na possibilidade de processamento da recuperação judicial por\nprodutores rurais pessoas físicas, sob o fundamento de ausência de\ninscrição na Junta Comercial pelo prazo mínimo de dois anos,\nconforme exigência dos arts. 48 e 51 da Lei n. 11.101/2005.\rII.\nQUESTÃO EM DISCUSSÃO\r2. A questão em discussão consiste em definir\nse é admissível o pedido de recuperação judicial formulado por\nprodutores rurais que exercem atividade empresarial há mais de dois\nanos, mas cujo registro na Junta Comercial se deu em prazo inferior\nàquele período.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r3. Evidenciada pela parte\nagravante a existência de feriado local por ocasião da interposição\ndo agravo regimental (e-STJ Fl.802), presente a superveniência de\nalteração legislativa e jurisprudencial acerca da matéria, há de se\nreformar a decisão recorrida, reconhecendo a tempestividade do\nrecurso, cujo teor passo a apreciar.\r4. O STJ, no julgamento do Tema\nn. 1.145, firmou entendimento segundo o qual \"Ao produtor rural que\nexerça sua atividade de forma empresarial há mais de dois anos é\nfacultado requerer a recuperação judicial, desde que esteja inscrito\nna Junta Comercial no momento em que formalizar o pedido\nrecuperacional, independentemente do tempo de seu registro\" (REsp n.\n1.898.462/PR, DJe de 10/4/2025).\r5. A decisão recorrida diverge do\nentendimento firmado em sede de recurso repetitivo, razão pela qual\ndeve ser cassada, com determinação para que novo acórdão seja\nproferido em conformidade com o Tema n. 1.145/STJ.\rIV.\nDISPOSITIVO\r6. Agravo interno provido para reconhecer a\ntempestividade do recurso especial e a ele dar provimento para\ncassar o acórdão recorrido para determinar que outro seja proferido\nem observância ao entendimento firmado no Tema n. 1.145 da\njurisprudência repetitiva desta Corte.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo\nVillas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.\rImpedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"0b918f5a8330d86ff8474833ed14b19a1f015fd965c9c0bfc99895e080635d2c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
