# Registro público: STJ — 1861620

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-09
- **Publicação:** 2025-12-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119093/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119093.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 87288605900f4e35b8ff8c22f9d92e0bd2e0179f5271bada87965c585933b23e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 941235
- **Número de registro na fonte:** 202000334757
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. VIABILIDADE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRODUTOR RURAL. REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL. TEMA N. 1.145/STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por MRF Participações S.A. e outros contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que afastou a possibilidade de processamento da recuperação judicial por produtores rurais pessoas físicas, sob o fundamento de ausência de inscrição na Junta Comercial pelo prazo mínimo de dois anos, conforme exigência dos arts. 48 e 51 da Lei n. 11.101/2005. II. QUESTÃO E…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
VIABILIDADE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRODUTOR RURAL. REGISTRO NA JUNTA
COMERCIAL. TEMA N. 1.145/STJ. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.
Recurso especial interposto por MRF Participações S.A. e outros
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que afastou
a possibilidade de processamento da recuperação judicial por
produtores rurais pessoas físicas, sob o fundamento de ausência de
inscrição na Junta Comercial pelo prazo mínimo de dois anos,
conforme exigência dos arts. 48 e 51 da Lei n. 11.101/2005.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir
se é admissível o pedido de recuperação judicial formulado por
produtores rurais que exercem atividade empresarial há mais de dois
anos, mas cujo registro na Junta Comercial se deu em prazo inferior
àquele período.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Evidenciada pela parte
agravante a existência de feriado local por ocasião da interposição
do agravo regimental (e-STJ Fl.802), presente a superveniência de
alteração legislativa e jurisprudencial acerca da matéria, há de se
reformar a decisão recorrida, reconhecendo a tempestividade do
recurso, cujo teor passo a apreciar.
4. O STJ, no julgamento do Tema
n. 1.145, firmou entendimento segundo o qual "Ao produtor rural que
exerça sua atividade de forma empresarial há mais de dois anos é
facultado requerer a recuperação judicial, desde que esteja inscrito
na Junta Comercial no momento em que formalizar o pedido
recuperacional, independentemente do tempo de seu registro" (REsp n.
1.898.462/PR, DJe de 10/4/2025).
5. A decisão recorrida diverge do
entendimento firmado em sede de recurso repetitivo, razão pela qual
deve ser cassada, com determinação para que novo acórdão seja
proferido em conformidade com o Tema n. 1.145/STJ.
IV.
DISPOSITIVO
6. Agravo interno provido para reconhecer a
tempestividade do recurso especial e a ele dar provimento para
cassar o acórdão recorrido para determinar que outro seja proferido
em observância ao entendimento firmado no Tema n. 1.145 da
jurisprudência repetitiva desta Corte.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo
Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 87288605900f4e35b8ff8c22f9d92e0bd2e0179f5271bada87965c585933b23e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

