{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119094,"origem":"stj","sha256_origem":"a2f23f7be22cd1fa4963f78d6ba195d61d8960c9af2ca1d074310749438a0eb4","registro_original":{"id_fonte":"941241","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2643129","numero_registro":"202401578512","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-12-09","data_publicacao":"2025-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nLIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.\nPLANO COLLOR I. CRITÉRIO DE REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR. AFETAÇÃO DA\nMATÉRIA EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.290 DO SUPREMO TRIBUNAL\nFEDERAL. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS\nCORRELATOS. LIQUIDAÇÕES E CUMPRIMENTOS PROVISÓRIOS DE SENTENÇA\nEXPRESSAMENTE INCLUÍDOS NA ORDEM DE SOBRESTAMENTO. ANÁLISE DE\nQUESTÃO PREJUDICIAL. DESNECESSIDADE DE EXAME DAS DEMAIS ALEGAÇÕES\nRECURSAIS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO PROVIDO.\r1.\nTrata-se de agravo interno interposto contra decisão que não\nconheceu de agravo em recurso especial, originado de liquidação\nindividual de sentença proferida em ação civil pública que versou\nsobre critério de correção monetária de cédulas de crédito rural em\nmarço de 1990.\r2. A parte recorrente suscita, preliminarmente, a\nnecessidade de suspensão do feito em virtude da afetação da matéria\nde fundo pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário\n1.445.162/DF, cadastrado como Tema 1.290 da repercussão geral.\r3. A\ncontrovérsia de mérito na ação originária corresponde à matéria\nafetada em repercussão geral, qual seja, o critério de reajuste do\nsaldo devedor das cédulas de crédito rural no mês de março de 1990,\nnos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de\npoupança.\r4. Reconhecida a submissão do presente feito à ordem de\nsuspensão nacional emanada da Suprema Corte, impõe-se o\nsobrestamento do processo no Tribunal de origem até o julgamento\ndefinitivo do recurso extraordinário paradigma, nos termos dos arts.\n1.036, 1.037, II, e 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil.\r5.\nAgravo interno provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto\nMartins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\rNão\nparticipou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"58cabc69f02e47c622809882492ee5786f89f63f28cf3daf2e7b50bfc8ebd95f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
