# Registro público: STJ — 2794554

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-24
- **Publicação:** 2025-11-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119095/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119095.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 01725a95e506c0b1f65c9a9654f73a05192d02af39c89ad77429102032696dda

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 941243
- **Número de registro na fonte:** 202404311717
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL. REQUISITOS PARA PROPOSITURA. REVISÃO DE ÍNDICE DE REAJUSTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS. HS ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. 1. Descumprimento contratual por ausência de alvará de funcionamento. Alegação rejeitada pelas instâncias ordinárias com base na análise das cláusulas contratuais e do conjunto probatório. Reversão do entendimento demandaria reexame vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Honorários advocatícios recursais. Pretensão de fixação em favor do agravante e redução da majoração para 2…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL. REQUISITOS PARA PROPOSITURA.
REVISÃO DE ÍNDICE DE REAJUSTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVOS
CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS.
HS ADMINISTRAÇÃO E
PARTICIPAÇÕES LTDA.
1. Descumprimento contratual por ausência de
alvará de funcionamento. Alegação rejeitada pelas instâncias
ordinárias com base na análise das cláusulas contratuais e do
conjunto probatório. Reversão do entendimento demandaria reexame
vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. Honorários advocatícios
recursais. Pretensão de fixação em favor do agravante e redução da
majoração para 20%. Análise do grau de sucumbência. Vedação da
Súmula 7 do STJ.
COROAS E FLORES COMÉRCIO DE FLORES LTDA. ME
3.
Revisão de índice de reajuste contratual. Substituição do IGP-M por
IVAR ou IPCA. Aplicação da teoria da imprevisão em razão da pandemia
de Covid-19. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exigiria
reexame de fatos, provas e interpretação de cláusulas contratuais.
Óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Dissídio jurisprudencial.
Demonstração analítica deficiente. Julgados paradigmas do mesmo
tribunal de origem. Fundamentação insuficiente. Incidência das
Súmulas 284 do STF e 13 do STJ.
5. Agravos conhecidos. Recurso
especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2794554 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 01725a95e506c0b1f65c9a9654f73a05192d02af39c89ad77429102032696dda
- **SHA-256 do comentário:** 130e6b6059ea869b04924178f158ebfab63fa5e4d496a4f9f53d2b2ee51cbbe3
