{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119097,"origem":"stj","sha256_origem":"67c0772f7b221266e6479fc0e503c904ff2d06557fbea4ec3dafb6f88e221ade","registro_original":{"id_fonte":"941246","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2994627","numero_registro":"202502670119","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-11-24","data_publicacao":"2025-11-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nANULATÓRIA. QUERELA NULLITATIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\nALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284 DO STF. NULIDADE DA CITAÇÃO.\nAUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS HERDEIROS. IMPRESCRITIBILIDADE. VÍCIO\nTRANSRESCISÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ. LEGITIMIDADE ATIVA.\nREEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA.\nALEGAÇÃO GENÉRICA. FALTA DE DIALETICIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO\nESPECIAL NÃO CONHECIDO.\r1. Alegada violação do art. 1.022 do\nCPC/2015 não conhecida, porque houve apenas menção genérica a\npossível violação do dispositivo, sem indicação específica das teses\nnão enfrentadas. Nos termos do enunciado da Súmula n. 284 do STF, É\ninadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua\nfundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.\r2.\nRevisar a conclusão do julgado que reconheceu a legitimidade ativa\ndos herdeiros e a adequação da via da querela nullitatis para arguir\nvício transrescisório (nulidade de citação) demandaria o reexame das\ncircunstâncias fáticas dos autos, o que não se admite em âmbito de\nrecurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.\r3. A questão\nda (im)prescritibilidade da ação anulatória, fundada na nulidade de\ncitação por ausência de chamamento de litisconsortes necessários\n(herdeiros), é reconhecida como vício transrescisório,\nimprescritível e insuscetível de convalidação, em conformidade com a\njurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula nº 83 do STJ.\r4. O\nprincípio da dialeticidade exige que o recorrente combata, de modo\nclaro e específico, os fundamentos da decisão impugnada, não sendo\nsuficientes alegações genéricas ou reprodução dos argumentos\nanteriores, de modo que não pode ser conhecida alegação genérica de\ncerceamento de defesa.\r5. Agravo conhecido para não conhecer do\nrecurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy\nAndrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"3d2d4d1c901305fc846a661c8d53cb6e1d1f6b794fc7693559587e9fdfc288f4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
