{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119098,"origem":"stj","sha256_origem":"7352d0668796b3b4896730903b9097aff181602ce4c17a8e03386f709ae6c002","registro_original":{"id_fonte":"941247","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3028064","numero_registro":"202503214939","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-11-24","data_publicacao":"2025-11-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE\nTERCEIRO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.\nAUSÊNCIA. REPRODUÇÃO DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA DO\nRELATOR. POSSIBILIDADE. EXAME DE TODAS AS QUESTÕES. ÔNUS\nSUCUMBENCIAIS. CAUSALIDADE. RESISTÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO\nCONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.\r1. Inexistem omissão,\ncontradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC,\nsendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter\nnitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia\nsido analisada pelo acórdão vergastado.\r2. A reprodução dos\nfundamentos da decisão agravada na hipótese em que a parte deixa de\ntrazer argumento novo e relevante a ser examinado pelo colegiado.\r3.\nO agravo interno cuidava da impossibilidade de procedência do pedido\nformulado nos embargos de terceiro, ante a ausência de registro da\ncompra e venda, bem como dos ônus sucumbenciais, tendo sido ambas as\nquestões decididas pelo colegiado estadual.\r4. Cabe à embargante\narcar com os ônus sucumbenciais quando permanece inerte em\nprovidenciar o registro do compromisso de compra e venda e a parte\nembargada não oferece resistência à procedência do pedido formulado\nnos embargos de terceiro, a qual, contudo, foi oferecida no caso\nconcreto.\r5. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy\nAndrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"86cd2db845b6bb8cdae61d9d769850598e1e481b026ee3d5df754aea9305979d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
