# Registro público: STJ — 1806121

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-02
- **Publicação:** 2022-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1191/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1191.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cf6706e3fcf9cea0bba550b53a4cffb1a0ced2c19e3c548473ac90aa00831a63

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES AOS ADERENTES. RESPONSABILIDADE DA
ESTIPULANTE. RECURSO REPETITIVO. JULGAMENTO PENDENTE. SUSPENSÃO DE
PROCESSO EM TRÂMITE NO STJ. PRESCINDIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência majoritária desta Corte Superior preceitua que,
no contrato de seguro de vida em grupo, cabe apenas ao estipulante,
na condição de mandatário do grupo de segurados, o dever de prestar
informações aos aderentes sobre as condições gerais e especiais da
apólice coletiva, bem como sobre as cláusulas limitativas e
excludentes de riscos estipuladas no contrato. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** "A afetação de recurso especial ao rito dos recursos repetitivos
não impõe, necessariamente, a suspensão dos processos em curso no
STJ. Precedentes." (AgInt nos EDcl no REsp 1.836.065/PR, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em
24/8/2020, DJe 31/8/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES AOS ADERENTES. RESPONSABILIDADE DA
ESTIPULANTE. RECURSO REPETITIVO. JULGAMENTO PENDENTE. SUSPENSÃO DE
PROCESSO EM TRÂMITE NO STJ. PRESCINDIBILIDADE.
1. A jurisprudência majoritária desta Corte Superior preceitua que,
no contrato de seguro de vida em grupo, cabe apenas ao estipulante,
na condição de mandatário do grupo de segurados, o dever de prestar
informações aos aderentes sobre as condições gerais e especiais da
apólice coletiva, bem como sobre as cláusulas limitativas e
excludentes de riscos estipuladas no contrato. Precedentes.
2. "A afetação de recurso especial ao rito dos recursos repetitivos
não impõe, necessariamente, a suspensão dos processos em curso no
STJ. Precedentes." (AgInt nos EDcl no REsp 1.836.065/PR, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em
24/8/2020, DJe 31/8/2020).
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SEGURO DE VIDA EM GRUPO - PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES AOS ADERENTES -
RESPONSABILIDADE DA ESTIPULANTE)
   STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1845263>>-SC,
         <<AgInt no AgInt no AgInt no REsp 1843390>>-SC,
         <<REsp 1850961>>-SC
(AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL - RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS -
SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM CURSO NO STJ)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1836065>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1818154>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** cf6706e3fcf9cea0bba550b53a4cffb1a0ced2c19e3c548473ac90aa00831a63
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

