{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119101,"origem":"stj","sha256_origem":"45770ccce0e0cb1a3873e8dd132ba54b447ea69bc3f02ed4d22075af08992f27","registro_original":{"id_fonte":"941253","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2960176","numero_registro":"202502126258","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-11-17","data_publicacao":"2025-11-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nREVISIONAL DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.\nTABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CERCEAMENTO DE DEFESA.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL\nSUFICIENTE. TEMA 572 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.\nART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 1.002 DO STJ. INAPLICABILIDADE.\nDISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO\nPARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.\r1. Recurso\nespecial contra acórdão que manteve sentença revisional de contrato\nde promessa de compra e venda, afastando a Tabela Price e\ndeterminando o recálculo das parcelas pelo método de amortização a\njuros simples.\r2. O acórdão recorrido enfrentou, de forma clara e\nsuficiente, todas as questões suscitadas, inexistindo omissão ou\nnegativa de prestação jurisdicional.\r3. Não ocorrente cerceamento de\ndefesa. Laudo pericial considerado claro e conclusivo quanto a\ncapitalização de juros, sendo desnecessária nova perícia. Incidência\nda Súmula 7 do STJ.\r4. Correta aplicação do Tema 572 do STJ: a\nvedação decorre da constatação técnica de anatocismo, e não do uso\nda Tabela Price em abstrato.\r5. Inviável o exame de violação dos\narts. 2º e 5º, § 2º, da Lei 9.514/1997, por ausência de\nprequestionamento (Súmula 211 do STJ).\r6. Correta fixação da\ncorreção monetária desde o desembolso e dos juros de mora desde a\ncitação (art. 405 do CC/02). Tema 1.002 do STJ inaplicável, pois não\nhouve resolução contratual, mas simples revisão.\r7. Dissídio\njurisprudencial não demonstrado, ante a ausência de cotejo analítico\ne de similitude fática entre os julgados.\r8. Agravo conhecido.\nRecurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\rOs\nSrs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e\nRicardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"1747dab008ed4fa4ac94dc265a020145f8115530f6a02e1412118da008efc3f0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
