# Registro público: STJ — 1991135

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-16
- **Publicação:** 2022-09-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11911/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11911.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 55a9e5221d5ac2f786917e553f0ca10458a9513a911aeacdbd151dfc7da8ef24

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/01d5c9ea-8f28-4603-b356-5e4165eb5656/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000823966
- **Número de registro na fonte:** 202101258607
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PENSIONISTA DA POLÍCIA
MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. AUXÍLIO-MORADIA. ACÓRDÃO QUE
CONCLUÍU PELA INEXISTÊNCIA DE DIREITO. LEI Nº 10.486/2002.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
280/STF. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. PÉDINDO VÊNIAS AO RELATOR, MINISTRO SÉRGIO
KUKINA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Caso em que a recorrente, pensionista de militar do antigo
Distrito Federal, desde a origem insurge-se contra sentença que
julgou improcedente a ação, na qual objetiva a incorporação de
parcela relativa ao auxílio-moradia pago aos militares do atual
Distrito Federal, com base na Lei n. Lei n. 10.486/2002 (dispõe
sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras
providências).
- **Item 2 (texto oficial):** Ambas as Turmas de Direito Público, com a mesma temática dos
autos, em que se objetiva a condenação da União no pagamento do
auxílio-moradia a pensionistas do antigo Distrito Federal, todos
provenientes do Estado do Rio de Janeiro, firmam entendimento no
sentido de que, embora a recorrente receba seus benefícios
diretamente da União, os dispositivos da Lei n. 10.486/2002 têm
aplicação restrita aos militares, inativos e pensionistas do atual
Distrito Federal, sendo, portanto, materialmente uma lei local, de
sorte que a revisão pretendida, em sede de recurso especial,
encontra, por analogia, o óbice da Súmula 280/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** No tocante à admissibilidade do recurso especial pela alínea c do
permissivo constitucional esta Corte tem decidido, reiteradamente,
no sentido de que fica prejudicado o exame do recurso no ponto em
que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz
respeito a mesma tese de direito, o que ocorreu no caso dos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** Não conheço do recurso especial, pedindo as mais respeitosas
vênias ao ilustre Ministro Sérgio Kukina.

## Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PENSIONISTA DA POLÍCIA
MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. AUXÍLIO-MORADIA. ACÓRDÃO QUE
CONCLUÍU PELA INEXISTÊNCIA DE DIREITO. LEI Nº 10.486/2002.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
280/STF. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. PÉDINDO VÊNIAS AO RELATOR, MINISTRO SÉRGIO
KUKINA.
1. Caso em que a recorrente, pensionista de militar do antigo
Distrito Federal, desde a origem insurge-se contra sentença que
julgou improcedente a ação, na qual objetiva a incorporação de
parcela relativa ao auxílio-moradia pago aos militares do atual
Distrito Federal, com base na Lei n. Lei n. 10.486/2002 (dispõe
sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras
providências).
2. Ambas as Turmas de Direito Público, com a mesma temática dos
autos, em que se objetiva a condenação da União no pagamento do
auxílio-moradia a pensionistas do antigo Distrito Federal, todos
provenientes do Estado do Rio de Janeiro, firmam entendimento no
sentido de que, embora a recorrente receba seus benefícios
diretamente da União, os dispositivos da Lei n. 10.486/2002 têm
aplicação restrita aos militares, inativos e pensionistas do atual
Distrito Federal, sendo, portanto, materialmente uma lei local, de
sorte que a revisão pretendida, em sede de recurso especial,
encontra, por analogia, o óbice da Súmula 280/STF.
3. No tocante à admissibilidade do recurso especial pela alínea c do
permissivo constitucional esta Corte tem decidido, reiteradamente,
no sentido de que fica prejudicado o exame do recurso no ponto em
que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz
respeito a mesma tese de direito, o que ocorreu no caso dos autos.
4. Não conheço do recurso especial, pedindo as mais respeitosas
vênias ao ilustre Ministro Sérgio Kukina.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça  prosseguindo o julgamento, por maioria, vencido
o Sr. Ministro Sérgio Kukina(Relator), não conhecer do recurso
especial, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Benedito
Gonçalves, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro
Benedito Gonçalves (Presidente) os Srs. Ministros Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região).

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - MILITAR INATIVO DO DISTRITO FEDERAL -
AUXÍLIO-MORADIA - LEI LOCAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1932011>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1911404>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1871975>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1858552>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1878939>>-RJ
(RECURSO ESPECIAL - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - ÓBICE SUMULAR
APLICADO À TESE DE DIREITO - PREJUDICIALIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1813796>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:280

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000280
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00003 LET:C
- LEG:FED LEI:010486 ANO:2002
        ART:00053 ART:00065

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2248056](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158265/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 1902013](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12069/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1956927](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158261/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.991.135 do STJ: direito administrativo e auxílio-moradia](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1991135/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 1.991.135 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de agosto de 2022, sob relatoria de Sérgio Kukina, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito administrativo, auxílio-moradia e exame prejudicado. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.991.135

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** administrativo, auxilio, moradia
- **SHA-256 do HTML autoral:** 496901afe119c014d914685fab635169063679b3e85cac9794c63580a793eb3f
- **SHA-256 do registro documental:** 55a9e5221d5ac2f786917e553f0ca10458a9513a911aeacdbd151dfc7da8ef24
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1991135%2F)

