{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119112,"origem":"stj","sha256_origem":"a3c8d61aae6e6e98fe0324c468f6cc6e2f9a26336376966d912a99ce6eb3deeb","registro_original":{"id_fonte":"941282","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3009748","numero_registro":"202502958233","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-11-24","data_publicacao":"2025-11-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nCOBRANÇA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA\nJULGADA. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALEGAÇÃO DE\nCERCEAMENTO DE DEFESA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. EXISTÊNCIA DA\nDÍVIDA. ÔNUS PROBATÓRIO. QUESTÕES SOLUCIONADAS A PARTIR DO EXAME DAS\nPROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO\nCONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\r1. Trata-se de ação de\ncobrança de taxas condominiais ajuizada contra o ora insurgente,\ncujo pedido foi julgado procedente nas instâncias de origem.\r2. A\njurisprudência desta Corte orienta que os efeitos da coisa julgada\nnão se estendem a terceiros que não integraram a relação processual\noriginal, nos termos do que dispõe o art. 506 do CPC/2015.\nPrecedentes.\r3. A partir da análise das premissas fáticas da causa,\no Tribunal estadual afastou as alegações de ofensa à coisa julgada,\nde prescrição, de cerceamento de defesa, bem como de que o\ncondomínio autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar a\nexistência da dívida. Para ultrapassar as conclusões do acórdão\nrecorrido seria necessário o reexame dos elementos fáticos da causa,\no que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula\nn. 7 do STJ.\r4 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso\nespecial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy\nAndrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"f255d5b608b7c14410d5db9b29facb363c9168abc0093e6013fd918da73338a6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
