# Registro público: STJ — 2966381

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-17
- **Publicação:** 2025-11-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119113/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119113.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 31ed202ca8b3ae5859d4ed7e48b0ce89c163bc0b6061b1896732b35c1da866fc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS. NULIDADE DAS DECISÕES DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO SOBRE RESCISÃO PRONUNCIADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ILEGITIMIDADE DE PARTE AFASTADA. INÉPCIA NA EXORDIAL NÃO DETECTADA. PREVENÇÃO SEGUNDO NORMA REGIMENTAL NÃO AFERÍVEL EM APELO NOBRE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não há omissão relevante, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, o…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE RESCISÃO DE CONTRATO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS. NULIDADE DAS
DECISÕES DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO SOBRE
RESCISÃO PRONUNCIADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ. ILEGITIMIDADE DE PARTE AFASTADA. INÉPCIA NA
EXORDIAL NÃO DETECTADA. PREVENÇÃO SEGUNDO NORMA REGIMENTAL NÃO
AFERÍVEL EM APELO NOBRE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Não há
omissão relevante, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria
de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a
um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação
satisfatória para dirimir o litígio.
2. Rever os fundamentos do
acórdão estadual para reverter a rescisão contratual exigiria
adentrar no exame fático-probatório, procedimento vedado em recurso
especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
3. As alegações de
ilegitimidade de parte e inépcia da inicial não restaram devidamente
comprovadas.
4. Não cabe à Instância Especial reavaliar normas
regimentais para apurar competência por prevenção no Tribunal de
origem .
5. Agravo conhecido, para conhecer em parte do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento .

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os
Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 31ed202ca8b3ae5859d4ed7e48b0ce89c163bc0b6061b1896732b35c1da866fc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

### [REsp 2.206.145 do STJ: inépcia da inicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2206145/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.206.145 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de inépcia da inicial, teoria da causa madura e ausência de provas. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** inepcia, inicial
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0326f1fdd16ac43fc85d1d06b64051d5aab2e2a841e6afe7ef910e0c1dedc882
- **SHA-256 do registro documental:** 31ed202ca8b3ae5859d4ed7e48b0ce89c163bc0b6061b1896732b35c1da866fc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2206145%2F)

