{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119115,"origem":"stj","sha256_origem":"f5aa8667b543c8e9d0d73d3ab304866589fd5ef7161ae41c7ffc8b5e5b2b32e5","registro_original":{"id_fonte":"941293","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2228056","numero_registro":"202502975360","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-11-24","data_publicacao":"2025-11-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C\nCOMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO\nAUTÔNOMO EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM AGRAVO INTERNO.\nPRECLUSÃO. TRATAMENTO DE CÂNCER. NEGATIVA DE COBERTURA.\nIMPOSSIBILIDADE.  FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA\n284/STF.\r1. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de\nurgência c/c compensação por danos morais.\r2. A ausência de\nimpugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou\nindependente da decisão monocrática do relator - proferida ao\napreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas\nacarreta a preclusão da matéria não impugnada. Julgado da Corte\nEspecial.\r3. Ambas as Turmas que compõe a Segunda Seção do STJ\nentendem que, independentemente da discussão a respeito da natureza\ndo rol da ANS, considera- se abusiva a negativa de cobertura de\ntratamento de câncer. Julgados do STJ.\r4. A ausência de\nfundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do\nrecurso quanto ao tema.\r5. Agravo interno parcialmente conhecido e,\nnessa extensão, não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi.\rOs\nSrs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"f5d7d2df83620c7a6dbff368212b0f10e3f30b0b747fd0c6661ea62a90a157ec","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
