{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119117,"origem":"stj","sha256_origem":"c8df79177c2ae0f952acd9e2db7ce2b21b4072a1dfa26f2ff22075cd992cf3fb","registro_original":{"id_fonte":"941295","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2681208","numero_registro":"202402399163","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-11-17","data_publicacao":"2025-11-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489\nE 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE\nCONDOMÍNIO. RECONVENÇÃO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS DE DESPESAS DE\nCONSERVAÇÃO. APURAÇÃO POR PERÍCIA. REVERSÃO. REEXAME DOS FATOS E\nPROVAS. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.\nPRECEDENTES.\r1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do\nCPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou as\nquestões tidas como omissas, no que consignou que os valores\nefetivamente devidos à agravante foram apurados por meio de perícia,\ninclusive aqueles devidos na manutenção do imóvel, assim como\nestabeleceu o termo inicial dos consectários legais.\r2. O\ninconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão\nnão caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes.\r3. A\napuração dos valores devidos à agravante baseou-se nos efetivos\ngastos por ela tidos para a conservação e melhora do imóvel, em\nperícia judicial, de modo que a reversão do entendimento firmado\npara acolhimento da tese de que há outros valores devidos esbarra no\nóbice da Súmula n. 7/STJ.\r4. Em razão da prévia relação jurídica\nexistente entre as partes por força do condomínio e a pretensão de\nsua dissolução, os juros de mora relativos ao pagamento da\nindenização pelas benfeitorias incidem desde a citação, visto que \"A\nimpossibilidade inicial de cumprir obrigação posteriormente\nreconhecida em sentença, seja pela iliquidez, seja por ausência de\nparâmetros seguros acerca do valor devido, não pode ser óbice à\nfluência dos juros moratórios, nem tem o condão de deslocar o termo\ninicial para a data do arbitramento do quantum. Precedentes\" (AgInt\nno REsp n. 1.493.617/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,\nDJe de 25/5/2023).\rAgravo interno provido em parte.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas\nCueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com\no Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"24f63accae2ce12674a12857bdaec55654d833541ff2a654f5892e1fa2b6b4b4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"c8df79177c2ae0f952acd9e2db7ce2b21b4072a1dfa26f2ff22075cd992cf3fb","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
