{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119119,"origem":"stj","sha256_origem":"3508fc12302bc474d23e504ec3a35a613adc0b16303c337415d7c2effb57b3f0","registro_original":{"id_fonte":"941297","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2965237","numero_registro":"202502193076","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-11-17","data_publicacao":"2025-11-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO\nDENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO\nDE PROMESSA DE COMPRA E VENDA C.C. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO\nMONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TERMOS INICIAIS DISTINTOS. APLICAÇÃO\nDA TAXA SELIC. VIABILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO\nCONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.\r1. Presente a\nimpugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso\nespecial, o competente agravo merece que dele se conheça.\r2. O\nTribunal estadual não incorreu em negativa de prestação\njurisdicional, porquanto examinou, de forma clara e fundamentada,\ntodas as questões levantadas pelas partes.\r3. O Superior Tribunal de\nJustiça possui entendimento consolidado de que a taxa SELIC deve ser\naplicada as dívidas de natureza civil, conforme o art. 406 do\nCC/2002, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.905/2024 (Tema n.\n1.368 do STJ).\r4. A existência de termos iniciais distintos para\ncorreção monetária e juros de mora não impede a aplicação da taxa\nSELIC, sendo possível deduzir o índice de correção monetária da\nSELIC para apuração dos juros de mora, conforme previsto no § 1º do\nart. 406 do CC, introduzido pela Lei n. 14.905/2024.\r5. No caso\nconcreto, a correção monetária pelo IGP-M deve incidir desde a\ncitação até o trânsito em julgado, e, a partir deste momento,\naplica-se exclusivamente a taxa SELIC, sem cumulação com outros\níndices.\r6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar\nparcial provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy\nAndrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e4410d21d5e9b719aa54affa99516d9bb533e05898aadf6568689b044c502091","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
