# Registro público: STJ — 2812568

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-24
- **Publicação:** 2025-11-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119121/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119121.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c89437d7b4f4b1fe37f56413807a89f07f4e40f75356e2ae54e2cf319ac890d0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 941299
- **Número de registro na fonte:** 202404394163
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ARTIGOS 489 E 1022 CPC. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 STJ. SÚMULA 481 STJ. SÚMULA 83 STJ. CAPACIDADE ECONÔMICA. DECLARAÇÕES FISCAIS E MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de ausência de demonstração de hipossuficiência financeira para concessão de gratuida…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA
JUSTIÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ARTIGOS 489 E
1022 CPC. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA 7 STJ. SÚMULA 481 STJ. SÚMULA 83 STJ. CAPACIDADE
ECONÔMICA. DECLARAÇÕES FISCAIS E MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em
exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de ausência de
demonstração de hipossuficiência financeira para concessão de
gratuidade da justiça a pessoa jurídica e de incidência da Súmula
7/STJ.
II. Questão em discussão
2. Questão em discussão consiste em
saber se a decisão que inadmitiu o recurso especial, com base na
ausência de comprovação de hipossuficiência financeira da pessoa
jurídica e na incidência da Súmula 7/STJ, deve ser reformada.
III.
Razões de decidir
3. Conforme entendimento do STJ, "Afasta-se a
ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam
omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes
de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de
forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos
julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de
20/2/2025.)
4. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional,
pois o acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente e
fundamentada as questões suscitadas, afastando a alegada omissão.
5.
Análise da comprovação de hipossuficiência financeira envolve o
exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em
sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. A
controvérsia posta - concessão de gratuidade da justiça a pessoa
física e pessoa jurídica - foi decidida, nas instâncias ordinárias,
com base na valoração do acervo documental produzido, concluindo-se
pela insuficiência da prova de hipossuficiência e pela existência de
indícios de capacidade econômica, inclusive a partir das declarações
fiscais e de movimentações financeiras.
7. A pretensão de reexame de
fatos e provas, ainda que sob o argumento de erro material, não é
admissível em recurso especial, conforme reiterada jurisprudência
desta Corte.
8. Entendimento consolidado do STJ que exige que a
pessoa jurídica demonstre sua hipossuficiência financeira para fazer
jus à gratuidade da justiça, conforme a Súmula 481/STJ.
9. Decisão
recorrida está em consonância com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, que admite a relativização da presunção de
hipossuficiência da pessoa física diante de indícios de capacidade
econômica e exige prova da hipossuficiência para a pessoa
jurídica.
10. Incidência do enunciado de súmula 83 do STJ.
IV.
Dispositivo
11. Agravo em recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
