{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119124,"origem":"stj","sha256_origem":"97ddac90b86ed9af2f45b10fd1b9d9f8c59ce60461f8948ead45465975d2db10","registro_original":{"id_fonte":"941341","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2218771","numero_registro":"202501667364","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-11-18","data_publicacao":"2025-11-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE USUCAPIÃO.\nIMÓVEL SEM REGISTRO. ALEGAÇÃO DE BEM PÚBLICO. ENTES PÚBLICOS\nMUNICIPAIS QUE MANIFESTARAM DESINTERESSE NA AÇÃO. ENTE PÚBLICO\nESTADUAL QUE NÃO CONTESTOU A DEMANDA. PERÍCIA QUE AFIRMA SE TRATAR\nDE BEM PARTICULAR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE CONFRONTANTES\nE PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo\ninterno interposto contra decisão que não conheceu do recurso\nespecial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás\nque, reformando a sentença, reconheceu a possibilidade de usucapião\nsobre área sem matrícula, afastando sua natureza pública com base em\nlaudo pericial.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r2. A questão em discussão\nconsiste em saber se, no caso concreto, é possível o reconhecimento\nda usucapião sobre imóvel supostamente público, à míngua de registro\nimobiliário, e se houve vícios processuais relativos à ausência de\ncitação válida dos confrontantes e interessados.\rIII. RAZÕES DE\nDECIDIR\r3. A alegação de que o imóvel seria público foi afastada com\nbase em prova pericial que demonstrou a ausência de registro e\nindicou tratar-se de remanescente de matrícula particular,\natualmente desdobrada.\r4. Os entes públicos municipais afirmaram\ndesinteresse na ação e o ente estadual não apresentou contestação e\nnem, tampouco, afirmou sua propriedade ou recorreu da sentença ou do\nacórdão que afirmou se tratar de bem particular.\r5. A revisão da\nconclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de domínio\npúblico sobre a área objeto de usucapião exigiria o reexame de fatos\ne provas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.\r6. O acórdão\nrecorrido assentou que houve regular citação por edital dos\nconfrontantes e eventuais interessados, nos termos do art. 942 do\nCPC/1973, e que as manifestações posteriores ocorreram após o prazo\nlegal, estando preclusas.\r7. A insurgência quanto à validade da\ncitação e à suposta ausência de notificação de titulares de direito\nreal, para além de envolver o teor da prova pericial e a discussão\nsobre o domínio, exige a análise da efetividade e da abrangência do\nedital, o que também demanda incursão em matéria fática, vedada\nnesta instância especial.\r8. A tese de substituição indevida de ação\nretificatória por ação de usucapião, além de não prequestionada,\nentra em colidência com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual\na ausência de matrícula individualizada do imóvel não obsta o\nreconhecimento da usucapião (AgInt no REsp n. 2.045.604/DF, rel.\nMin. Nancy Andrighi, DJe 10/4/2024).\rIV. DISPOSITIVO\r9. Recurso não\nconhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, não\nconhecer dos recursos especiais, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.\nMinistra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"bf60cceac573a7eac34357788febedd6060b5250968e428ae40ccf00a5d75e67","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
