{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119125,"origem":"stj","sha256_origem":"f0655d39b39a95dc50ac3657ac4ce3cf6193498e0e00583aeffd934c4b8d2e78","registro_original":{"id_fonte":"941342","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2211910","numero_registro":"202200022876","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-11-18","data_publicacao":"2025-11-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS\nINFLACIONÁRIOS. DEPÓSITOS JUDICIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.\nINTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. EXCLUSÃO DE\nEXPURGOS SOBRE DEPÓSITOS COM ANIVERSÁRIO NA SEGUNDA QUINZENA.\nPOSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.\nRECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.\rI. CASO\nEM EXAME\r1. Agravo interposto por Banco Santander (Brasil) S.A.\ncontra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra\nacórdão que, em cumprimento de sentença sobre ação de cobrança de\nexpurgos inflacionários incidentes sobre depósitos judiciais,\nafastou a alegação de erro material quanto à inclusão de expurgos\npara depósitos com aniversário na segunda quinzena do mês e manteve\na incidência de juros moratórios sobre o valor residual desde a\ncitação.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r2. Há duas questões em discussão:\n(i) se é possível, em sede de cumprimento de sentença, afastar a\nincidência de expurgos inflacionários sobre depósitos com\naniversário na segunda quinzena do mês, quando o título judicial não\ndispôs expressamente sobre esse ponto; (ii) se houve violação aos\ndispositivos legais relativos à vedação da capitalização de juros e\nà dupla incidência de juros moratórios.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r3.\nNão há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão\nrecorrido se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os\npontos relevantes à controvérsia, ainda que em sentido contrário ao\npretendido pela parte (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, DJe de\n23/8/2023).\r4. A sentença exequenda não especificou se os expurgos\ninflacionários deveriam alcançar depósitos com aniversário na\nprimeira ou na segunda quinzena do mês, sendo cabível sua\ninterpretação conforme os fundamentos da decisão e a jurisprudência\npacificada do STJ, que limita a aplicação dos índices apenas aos\ndepósitos realizados ou renovados até 15 de janeiro de 1989 (AgRg no\nREsp n. 740.791/RS, DJ 5/9/2005).\r5. A exclusão de expurgos sobre\ndepósitos com aniversário na segunda quinzena não afronta a coisa\njulgada quando o título judicial é omisso sobre essa delimitação,\nconforme entendimento desta Corte (AgInt no AREsp n. 2.258.220/CE,\nDJe de 28/2/2024).\r6. Verifica-se violação aos arts. 489, § 3º; 502;\n503; 504, I; 507 do CPC/2015; art. 16 do Decreto-Lei n. 2.335/1987;\narts. 9º, 15 e 17 da Lei n. 7.730/1989; arts. 6º, § 2º, e 24 da Lei\nn. 8.024/1990; e art. 21 da Lei n. 8.088/1990, por permitir o\nacórdão recorrido a incidência indevida de expurgos sobre depósitos\nrealizados após 15 de janeiro de 1989.\r7. Quanto à alegada\ncapitalização de juros e à violação ao art. 4º do Decreto n.\n22.626/1933 e art. 479 do CPC/2015, não houve prequestionamento das\nmatérias indicadas, atraindo a incidência da Súmula 282/STF (AgInt\nno AREsp n. 2.582.153/DF, DJe de 29/8/2024).\r8. Ainda que superado o\nóbice, o exame da tese relativa à dupla incidência de juros\ndemandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos,\nprovidência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.\rIV.\nDISPOSITIVO\r9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa\nextensão, provido para determinar a exclusão dos expurgos\ninflacionários incidentes sobre depósitos judiciais com aniversário\nna segunda quinzena do mês.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer em\nparte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial\nprovimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\rOs Srs.\nMinistros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura\nRibeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento\no Sr. Ministro Humberto Martins. Impedida a Sra. Ministra Nancy\nAndrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e1965b8c87977916d6fd5d9521b91e168e4ee015ae175fc4591e6a3fa112c875","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"f0655d39b39a95dc50ac3657ac4ce3cf6193498e0e00583aeffd934c4b8d2e78","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
