# Registro público: STJ — 2211910

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-18
- **Publicação:** 2025-11-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119125/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119125.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f0655d39b39a95dc50ac3657ac4ce3cf6193498e0e00583aeffd934c4b8d2e78

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 941342
- **Número de registro na fonte:** 202200022876
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DEPÓSITOS JUDICIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. EXCLUSÃO DE EXPURGOS SOBRE DEPÓSITOS COM ANIVERSÁRIO NA SEGUNDA QUINZENA. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto por Banco Santander (Brasil) S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão que, em cumprimento de sentença sobre ação de cobrança de expurgos inflacionários incidentes sobre depósitos judiciais, afastou a alegação…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. DEPÓSITOS JUDICIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. EXCLUSÃO DE
EXPURGOS SOBRE DEPÓSITOS COM ANIVERSÁRIO NA SEGUNDA QUINZENA.
POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
I. CASO
EM EXAME
1. Agravo interposto por Banco Santander (Brasil) S.A.
contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra
acórdão que, em cumprimento de sentença sobre ação de cobrança de
expurgos inflacionários incidentes sobre depósitos judiciais,
afastou a alegação de erro material quanto à inclusão de expurgos
para depósitos com aniversário na segunda quinzena do mês e manteve
a incidência de juros moratórios sobre o valor residual desde a
citação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) se é possível, em sede de cumprimento de sentença, afastar a
incidência de expurgos inflacionários sobre depósitos com
aniversário na segunda quinzena do mês, quando o título judicial não
dispôs expressamente sobre esse ponto; (ii) se houve violação aos
dispositivos legais relativos à vedação da capitalização de juros e
à dupla incidência de juros moratórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.
Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão
recorrido se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os
pontos relevantes à controvérsia, ainda que em sentido contrário ao
pretendido pela parte (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, DJe de
23/8/2023).
4. A sentença exequenda não especificou se os expurgos
inflacionários deveriam alcançar depósitos com aniversário na
primeira ou na segunda quinzena do mês, sendo cabível sua
interpretação conforme os fundamentos da decisão e a jurisprudência
pacificada do STJ, que limita a aplicação dos índices apenas aos
depósitos realizados ou renovados até 15 de janeiro de 1989 (AgRg no
REsp n. 740.791/RS, DJ 5/9/2005).
5. A exclusão de expurgos sobre
depósitos com aniversário na segunda quinzena não afronta a coisa
julgada quando o título judicial é omisso sobre essa delimitação,
conforme entendimento desta Corte (AgInt no AREsp n. 2.258.220/CE,
DJe de 28/2/2024).
6. Verifica-se violação aos arts. 489, § 3º; 502;
503; 504, I; 507 do CPC/2015; art. 16 do Decreto-Lei n. 2.335/1987;
arts. 9º, 15 e 17 da Lei n. 7.730/1989; arts. 6º, § 2º, e 24 da Lei
n. 8.024/1990; e art. 21 da Lei n. 8.088/1990, por permitir o
acórdão recorrido a incidência indevida de expurgos sobre depósitos
realizados após 15 de janeiro de 1989.
7. Quanto à alegada
capitalização de juros e à violação ao art. 4º do Decreto n.
22.626/1933 e art. 479 do CPC/2015, não houve prequestionamento das
matérias indicadas, atraindo a incidência da Súmula 282/STF (AgInt
no AREsp n. 2.582.153/DF, DJe de 29/8/2024).
8. Ainda que superado o
óbice, o exame da tese relativa à dupla incidência de juros
demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV.
DISPOSITIVO
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa
extensão, provido para determinar a exclusão dos expurgos
inflacionários incidentes sobre depósitos judiciais com aniversário
na segunda quinzena do mês.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer em
parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedida a Sra. Ministra Nancy
Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.211.910 do STJ: direito civil e processual civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2211910/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo interposto por Banco Santander (Brasil) S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão que, em cumprimento de sentença sobre ação de cobrança de expurgos inflacionários incidentes sobre depósitos judiciais, afastou a alegação de erro material quanto à inclusão de expurgos para depósitos com aniversário na segunda quinzena do mês e manteve a incidência de juros moratórios sobre o valor residual desde a citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se é possível, em sede de cumprimento de sentença, afastar a incidência de expurgos inflacionários sobre depósitos com aniversário na segunda quinzena do mês, quando o título judicial não dispôs expressamente sobre esse ponto; (ii) se houve violação aos dispositivos legais relativos à vedação da capitalização de juros e à dupla incidência de juros moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes à controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, DJe de 23/8/2023). 4. A sentença exequenda não especificou se os expurgos inflacionários deveriam alcançar depósitos com aniversário na primeira ou na segunda quinzena do mês, sendo cabível sua interpretação conforme os fundamentos da decisão e a jurisprudência pacificada do STJ, que limita a aplicação dos índices apenas aos depósitos realizados ou renovados até 15 de janeiro de 1989 (AgRg no REsp n. 740.791/RS, DJ 5/9/2005). 5. A exclusão de expurgos sobre depósitos com aniversário na segunda quinzena não afronta a coisa julgada quando o título judicial é omisso sobre essa delimitação, conforme entendimento desta Corte (AgInt no AREsp n. 2.258.220/CE, DJe de 28/2/2024). 6. Verifica-se violação aos arts. 489, § 3º; 502; 503; 504, I; 507 do CPC/2015; art. 16 do Decreto-Lei n. 2.335/1987; arts. 9º, 15 e 17 da Lei n. 7.730/1989; arts. 6º, § 2º, e 24 da Lei n. 8.024/1990; e art. 21 da Lei n. 8.088/1990, por permitir o acórdão recorrido a incidência indevida de expurgos sobre depósitos realizados após 15 de janeiro de 1989. 7. Quanto à alegada capitalização de juros e à violação ao art. 4º do Decreto n. 22.626/1933 e art. 479 do CPC/2015, não houve prequestionamento das matérias indicadas, atraindo a incidência da Súmula 282/STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, DJe de 29/8/2024). 8. Ainda que superado o óbice, o exame da tese relativa à dupla incidência de juros demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para determinar a exclusão dos expurgos inflacionários incidentes sobre depósitos judiciais com aniversário na segunda quinzena do mês.” A transcrição é literal e vem do espelho 941342, publicado pelo tribunal em 25 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.211.910, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** resp
- **SHA-256 do HTML autoral:** 72a578bfaa3b386e352b926d3921b9eb4d56bd4718cb6cbfda2e2608b7a78b21
- **SHA-256 do registro documental:** f0655d39b39a95dc50ac3657ac4ce3cf6193498e0e00583aeffd934c4b8d2e78
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2211910%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2211910 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f0655d39b39a95dc50ac3657ac4ce3cf6193498e0e00583aeffd934c4b8d2e78
- **SHA-256 do comentário:** b0c96277b7670cf69bfae623f0913aec0c62a1e8208a47d4fc16824874661d54
