{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119126,"origem":"stj","sha256_origem":"488c450cd321f7a21825e38ff3dac0bc8e1c8f2851f9bb328db65a089d9c78a9","registro_original":{"id_fonte":"941343","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2194606","numero_registro":"202500287902","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-11-18","data_publicacao":"2025-11-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.\nLUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE\nREEXAME DE PROVAS. JULGAMENTO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA\nCORTE. TAXA DE JUROS NÃO ESTIPULADA NA SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO DO\nART. 406 DO CC. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. LITIGIOSIDADE NA FASE DE\nLIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO.\nRECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.\rI. Caso em exame\r1. Recurso especial\ninterposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí\nque negou provimento ao agravo de instrumento do Banco recorrente,\nmantendo a decisão de primeira instância que homologou laudo\npericial contábil e fixou critérios para apuração de lucros\ncessantes.\rII. Questões em discussão\r2. As questões em discussão\nconsistem em saber: (i) se houve negativa de vigência aos arts.\n1.022, inc. I e II, c.c. art. 489, §1º, do CPC, pois o acórdão que\njulgou os embargos de declaração não sanou contradições,\nobscuridades, omissões constantes do acórdão que julgou o agravo de\ninstrumento; (ii) se houve negativa de vigência e divergência de\ninterpretação em relação aos arts. 402, 403 e 884 do Código Civil,\npois o acórdão eliminou o limite temporal para apurar os lucros\ncessantes; entendeu que os lucros cessantes seriam reflexos\nautomáticos do danos materiais emergentes e manteve a aplicação da\ntaxa de lucratividade anual em detrimento da mensal; (iii) se houve\nnegativa de vigência ao art. 406 do Código Civil, pois, em que pese\no título executivo judicial não tenha especificado a taxa de juros a\nser utilizada, o acórdão afastou a incidência da taxa SELIC; (iv) se\nhouve negativa de vigência ao art. 85, §1º, do CPC, pois o acórdão\nnão fixou honorários advocatícios na liquidação de sentença que\nostenta caráter litigioso.\rIII. Razões de decidir\r3. Não estão\npresentes obscuridades, omissões e contradições no acórdão que\njulgou o agravo de instrumento, razão pela qual não há que se falar\nem negativa de prestação jurisdicional.\r4. O Tribunal de origem não\nse manifestou sobre a delimitação do lapso temporal para cômputo dos\nlucros cessantes, impossibilitando o conhecimento do recurso\nespecial por ausência de prequestionamento.\r5. A revisão sobre a\nexistência de lucros cessantes, já reconhecida na sentença\ntransitada em julgado, implicaria em ofensa à coisa julgada,\nconforme entendimento desta Corte, impossibilitando o conhecimento\ndo recurso pelo óbice da súmula 83 do STJ.\r6. Rever os cálculos do\nperito contábil, quando o Tribunal concluiu que foram elaborados nos\ntermos do título executivo, implica em reexame de fatos,\nimpossibilitando o conhecimento do recurso pelo óbice da súmula 7 do\nSTJ.\r7. A Corte Especial do STJ sedimentou o entendimento a respeito\nda aplicação da taxa Selic ao firmar a seguinte tese no Tema\nRepetitivo 1368: \"O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada\nem vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de\nque é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de\nnatureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização\nmonetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda\nNacional\". Portanto, ao não aplicar a taxa Selic para o presente\ncaso, no qual o título executivo não havia firmado taxa de juros, o\nTribunal de origem negou vigência ao art. 406 do Código Civil.\r8. A\nfixação de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença\né possível quando há litigiosidade, conforme interpretação do art.\n85, §1º, do CPC.\rIV. Dispositivo\r9 . Recurso parcialmente provido\npara aplicar a taxa Selic e fixar honorários advocatícios na fase de\nliquidação de sentença no percentual de 12% sobre o valor do\nproveito econômico na demanda.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer em\nparte do recurso especial e, nesta extensão, dar-lhe parcial\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\rOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas\nCueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu\no julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedida a Sra.\nMinistra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"a2757fabf56cda6e48e2ef3a397eaa66545fb8d73a2ea3dfb8f2685755865521","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"488c450cd321f7a21825e38ff3dac0bc8e1c8f2851f9bb328db65a089d9c78a9","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
