# Registro público: STJ — 2210298

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-18
- **Publicação:** 2025-11-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119127/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119127.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5a9044e8733c3fa91ae6268175cf3991ba18fd1bfa4ba763a70732901eea74c7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 941344
- **Número de registro na fonte:** 202204005296
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL RETIDO E RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SUPRESSÃO DA PRIMEIRA FASE PROCEDIMENTAL. REALIZAÇÃO POR PERDA DE FINALIDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS ESPONTÂNEA PELA RÉ. JULGAMENTO ULTRA PETITA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL RETIDO NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA ANULAR O ACÓRDÃO E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS A INSTÂNCIA DE ORIGEM. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que julgou apelações cíveis em ação de prestação de contas, na segunda fase, com sentença d…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL RETIDO E RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SUPRESSÃO DA PRIMEIRA FASE
PROCEDIMENTAL. REALIZAÇÃO POR PERDA DE FINALIDADE. PRESTAÇÃO DE
CONTAS ESPONTÂNEA PELA RÉ. JULGAMENTO ULTRA PETITA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL RETIDO NÃO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA ANULAR O ACÓRDÃO E
DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS A INSTÂNCIA DE ORIGEM.
I. Caso em
exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de Santa Catarina que julgou apelações cíveis em
ação de prestação de contas, na segunda fase, com sentença de
procedência. A recorrente alega supressão da primeira fase da ação
de prestação de contas e julgamento ultra petita.
2. Recurso
especial retido interposto contra acórdão do Tribunal de origem que
julgou o agravo de instrumento interposto contra a decisão
interlocutória no procedimento especial de prestação de contas.
II.
Questão em discussão
3. As questões a serem resolvidas neste recurso
especial são as seguintes: (i) se houve nulidade do processo por
supressão da primeira fase do procedimento especial de prestação de
contas e (ii) se o acórdão do Tribunal de origem incorreu em
julgamento ultra petita ao modificar o valor do saldo credor fixado
na sentença.
III. Razões de decidir
4. Preliminarmente, não
conhecimento do recurso especial retido, pois fora das hipóteses do
art. 542, § 3º, do CPC/73.
5. Não há que se falar em nulidade do
procedimento de prestação de contas quando, em que pese a supressão
de sua primeira fase, ela ocorre por admissão tácita da ré do dever
de prestar contas. Precedentes.
6. No caso, apesar de não ter sido
realizada a primeira fase, sua supressão se deu pela admissão tácita
da ré do dever de prestar contas, uma vez que as prestou
espontaneamente, inexistindo nulidade.
7. Os arts. 141 e 492 do CPC
impõem o dever do Magistrado de julgar somente aquilo que foi
requerido pela parte, não podendo proferir decisões além, aquém ou
diversas deste pedido, sob pena de nulidade.
8. No caso, houve
negativa de vigência a tais dispositivos, pois, apesar de a petição
inicial dos recorridos se limitar à prestação de contas da venda de
169 lotes e, por consequência, do possível valor devido e não
repassado pela Imobiliária, a partir do que foi obtido com a venda,
o acórdão do Tribunal de origem declarou como devido não só este
valor, mas o valor relacionado à comercialização de todos os lotes,
julgando além do que havia sido pedido na inicial (ultra
petita).
IV. Dispositivo
9. Recurso especial retido não conhecido.
Recurso especial parcialmente provido apenas para anular o acórdão
recorrido, determinando-se o retorno dos autos à Instância de origem
para que proceda a novo julgamento, observando os limites delineados
pela inicial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, não
conhecer do recurso especial retido e dar parcial provimento ao
recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os
Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu
o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.210.298 do STJ: ação de prestação de contas](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2210298/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que julgou apelações cíveis em ação de prestação de contas, na segunda fase, com sentença de procedência. A recorrente alega supressão da primeira fase da ação de prestação de contas e julgamento ultra petita. 2. Recurso especial retido interposto contra acórdão do Tribunal de origem que julgou o agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória no procedimento especial de prestação de contas. II. Questão em discussão 3. As questões a serem resolvidas neste recurso especial são as seguintes: (i) se houve nulidade do processo por supressão da primeira fase do procedimento especial de prestação de contas e (ii) se o acórdão do Tribunal de origem incorreu em julgamento ultra petita ao modificar o valor do saldo credor fixado na sentença. III. Razões de decidir 4. Preliminarmente, não conhecimento do recurso especial retido, pois fora das hipóteses do art. 542, § 3º, do CPC/73. 5. Não há que se falar em nulidade do procedimento de prestação de contas quando, em que pese a supressão de sua primeira fase, ela ocorre por admissão tácita da ré do dever de prestar contas. Precedentes. 6. No caso, apesar de não ter sido realizada a primeira fase, sua supressão se deu pela admissão tácita da ré do dever de prestar contas, uma vez que as prestou espontaneamente, inexistindo nulidade. 7. Os arts. 141 e 492 do CPC impõem o dever do Magistrado de julgar somente aquilo que foi requerido pela parte, não podendo proferir decisões além, aquém ou diversas deste pedido, sob pena de nulidade. 8. No caso, houve negativa de vigência a tais dispositivos, pois, apesar de a petição inicial dos recorridos se limitar à prestação de contas da venda de 169 lotes e, por consequência, do possível valor devido e não repassado pela Imobiliária, a partir do que foi obtido com a venda, o acórdão do Tribunal de origem declarou como devido não só este valor, mas o valor relacionado à comercialização de todos os lotes, julgando além do que havia sido pedido na inicial (ultra petita). IV. Dispositivo 9. Recurso especial retido não conhecido. Recurso especial parcialmente provido apenas para anular o acórdão recorrido, determinando-se o retorno dos autos à Instância de origem para que proceda a novo julgamento, observando os limites delineados pela inicial.” A transcrição é literal e vem do espelho 941344, publicado pelo tribunal em 25 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.210.298, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** contas, prestacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** c6ed162049af60217e5a5c5b3b387f3da928082a7ef4969a1f60e2bfcae453db
- **SHA-256 do registro documental:** 5a9044e8733c3fa91ae6268175cf3991ba18fd1bfa4ba763a70732901eea74c7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2210298%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2210298 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5a9044e8733c3fa91ae6268175cf3991ba18fd1bfa4ba763a70732901eea74c7
- **SHA-256 do comentário:** fe400f6f1103a3a045455a238cc5b6c41b0197fa295e5f9bd956f33f52fb6ed4
