{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":11913,"origem":"stj","sha256_origem":"af382acca956df1d6d2b7e3fe70d1d169d755ece3a6ca89b699a6815947671d1","registro_original":{"id_fonte":"000824017","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2021078","numero_registro":"202103514654","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.\nFERIADO. DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE.  PANDEMIA DA COVID-19.\nSUSPENSÃO DE PRAZOS. PODER JUDICIÁRIO LOCAL. COMPROVAÇÃO.\nIMPRESCINDIBILIDADE.\n1. A comprovação de existência de feriado que interfira na contagem\ndo prazo recursal deve ser feita por meio de documentação idônea,\nnão se admitindo o simples registro do fato nas razões recursais.\n2. A Corte Especial do STJ, em sessão realizada no dia 03/02/2020,\napreciou a QO no REsp 1.813.684/SP, suscitada pela Ministra Nancy\nAndrighi, para decidir que a modulação dos efeitos do acórdão quanto\nà possibilidade de comprovação posterior de feriado local\nrestringe-se à segunda-feira de carnaval, a ser observada apenas aos\nrecursos interpostos até o dia 18/11/2019.\n3. \"Em razão da pandemia relativa à COVID-19, os prazos processuais\nforam suspensos, para os processos físicos, no período de 19/3/2020\na 14/6/2020, conforme Resoluções do CNJ n. 313/2020 e 322/2020, bem\ncomo Portaria n. 79/2020 do CNJ, voltando a fluir o prazo, para os\nprocessos físicos, em 15/6/2020. Desse modo, a suspensão dos prazos,\nno Tribunal de origem, fora do período mencionado, deveria ter sido\ncomprovada no momento da interposição do recurso, o que não ocorreu\nno presente caso\" (AgInt no AREsp 2.039.616/SP, Relator Ministro\nLUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 19/04/2022)\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01003 PAR:00006 ART:01029 PAR:00003","LEG:FED RES:000313 ANO:2020\n(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)","LEG:FED PRT:000079 ANO:2020\n(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)","LEG:FED RES:000322 ANO:2020\n(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)"],"jurisprudencia_citada":"(TEMPESTIVIDADE - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO POSTERIOR -\nIMPOSSIBILIDADE - TERMO INICIAL DA EXIGÊNCIA)\n   STJ - <<REsp 1813684>>-SP\n(TEMPESTIVIDADE - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO POSTERIOR - FERIADO DE\nSEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL)\n   STJ - <<QO no REsp 1813684>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 137141>>-SE\n(INTEMPESTIVIDADE - VÍCIO INSANÁVEL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 990221>>-MT,\n         <<AgInt no AREsp 1011031>>-SP\n(PANDEMIA DA COVID-19 - SUSPENSÃO DE PRAZOS - PODER JUDICIÁRIO LOCAL\n- COMPROVAÇÃO - IMPRESCINDIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1773998>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 2039616>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1794528>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/01d5c9ea-8f28-4603-b356-5e4165eb5656/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"29f926ecdd62d887c701772d7192f3c3f498148ae3f719c1cf2ccfbfe5538c84","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
