# Registro público: STJ — 2021078

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11913/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11913.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** af382acca956df1d6d2b7e3fe70d1d169d755ece3a6ca89b699a6815947671d1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
FERIADO. DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE.  PANDEMIA DA COVID-19.
SUSPENSÃO DE PRAZOS. PODER JUDICIÁRIO LOCAL. COMPROVAÇÃO.
IMPRESCINDIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A comprovação de existência de feriado que interfira na contagem
do prazo recursal deve ser feita por meio de documentação idônea,
não se admitindo o simples registro do fato nas razões recursais.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte Especial do STJ, em sessão realizada no dia 03/02/2020,
apreciou a QO no REsp 1.813.684/SP, suscitada pela Ministra Nancy
Andrighi, para decidir que a modulação dos efeitos do acórdão quanto
à possibilidade de comprovação posterior de feriado local
restringe-se à segunda-feira de carnaval, a ser observada apenas aos
recursos interpostos até o dia 18/11/2019.
- **Item 3 (texto oficial):** "Em razão da pandemia relativa à COVID-19, os prazos processuais
foram suspensos, para os processos físicos, no período de 19/3/2020
a 14/6/2020, conforme Resoluções do CNJ n. 313/2020 e 322/2020, bem
como Portaria n. 79/2020 do CNJ, voltando a fluir o prazo, para os
processos físicos, em 15/6/2020. Desse modo, a suspensão dos prazos,
no Tribunal de origem, fora do período mencionado, deveria ter sido
comprovada no momento da interposição do recurso, o que não ocorreu
no presente caso" (AgInt no AREsp 2.039.616/SP, Relator Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 19/04/2022)
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
FERIADO. DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE.  PANDEMIA DA COVID-19.
SUSPENSÃO DE PRAZOS. PODER JUDICIÁRIO LOCAL. COMPROVAÇÃO.
IMPRESCINDIBILIDADE.
1. A comprovação de existência de feriado que interfira na contagem
do prazo recursal deve ser feita por meio de documentação idônea,
não se admitindo o simples registro do fato nas razões recursais.
2. A Corte Especial do STJ, em sessão realizada no dia 03/02/2020,
apreciou a QO no REsp 1.813.684/SP, suscitada pela Ministra Nancy
Andrighi, para decidir que a modulação dos efeitos do acórdão quanto
à possibilidade de comprovação posterior de feriado local
restringe-se à segunda-feira de carnaval, a ser observada apenas aos
recursos interpostos até o dia 18/11/2019.
3. "Em razão da pandemia relativa à COVID-19, os prazos processuais
foram suspensos, para os processos físicos, no período de 19/3/2020
a 14/6/2020, conforme Resoluções do CNJ n. 313/2020 e 322/2020, bem
como Portaria n. 79/2020 do CNJ, voltando a fluir o prazo, para os
processos físicos, em 15/6/2020. Desse modo, a suspensão dos prazos,
no Tribunal de origem, fora do período mencionado, deveria ter sido
comprovada no momento da interposição do recurso, o que não ocorreu
no presente caso" (AgInt no AREsp 2.039.616/SP, Relator Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 19/04/2022)
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TEMPESTIVIDADE - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO POSTERIOR -
IMPOSSIBILIDADE - TERMO INICIAL DA EXIGÊNCIA)
   STJ - <<REsp 1813684>>-SP
(TEMPESTIVIDADE - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO POSTERIOR - FERIADO DE
SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL)
   STJ - <<QO no REsp 1813684>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 137141>>-SE
(INTEMPESTIVIDADE - VÍCIO INSANÁVEL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 990221>>-MT,
         <<AgInt no AREsp 1011031>>-SP
(PANDEMIA DA COVID-19 - SUSPENSÃO DE PRAZOS - PODER JUDICIÁRIO LOCAL
- COMPROVAÇÃO - IMPRESCINDIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1773998>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 2039616>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1794528>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01003 PAR:00006 ART:01029 PAR:00003
- LEG:FED RES:000313 ANO:2020
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
- LEG:FED PRT:000079 ANO:2020
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
- LEG:FED RES:000322 ANO:2020
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1003_par6)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1029_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2445486](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61029/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2071823](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12051/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2490414](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58269/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** af382acca956df1d6d2b7e3fe70d1d169d755ece3a6ca89b699a6815947671d1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

