{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119130,"origem":"stj","sha256_origem":"c1e1c4b672bd4b07be73d04346b783b94bdaf668548cf2caaf1803fa74a85195","registro_original":{"id_fonte":"941347","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2026135","numero_registro":"202202877887","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-11-17","data_publicacao":"2025-11-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.\nIMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO\nDO EXECUTADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.\nPRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO.\nRECURSO PROVIDO.\r1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o\nacórdão recorrido pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre as\nquestões necessárias ao deslinde da controvérsia, sendo\ndesnecessário o debate sobre todos os argumentos levantados pelas\npartes.\r2. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior firmou-se\nno sentido de que, no caso de acolhimento da impugnação ao\ncumprimento de sentença, ainda que parcial, são devidos honorários\nadvocatícios exclusivamente em benefício do executado. A\nsucumbência, nesse cenário, é unicamente do exequente, que deu causa\nao incidente ao pleitear quantia superior à devida, devendo arcar\ncom a integralidade dos ônus.\r3. A base de cálculo para os\nhonorários advocatícios devidos ao patrono do executado, em caso de\nacolhimento da impugnação, é o proveito econômico por ele obtido,\ncorrespondente ao valor do excesso de execução decotado do montante\nprincipal.\r4. Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela Teixeira,\nNancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"d3f5580192efe181758c1d5473dc5ae3435ce4f4711ed4ed36feabb04cc2c39d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"c1e1c4b672bd4b07be73d04346b783b94bdaf668548cf2caaf1803fa74a85195","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
