{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119133,"origem":"stj","sha256_origem":"861c869c01a0a0fcd1cd46583d3865008f5672c0518c0a40cfc5dce2b8906000","registro_original":{"id_fonte":"941350","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2027136","numero_registro":"202202920854","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-11-17","data_publicacao":"2025-11-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA.\nDIREITO REAL SOBRE IMÓVEL. COMPOSSE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA\nCOPOSSUIDORA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ARTS. 114 E 115,\nAMBOS DO CPC, E 10, § 1º, I, DO CPC/1973 (ATUAL ART. 73, § 3º, DO\nCPC). NULIDADE ABSOLUTA. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. PREJUÍZO PRESUMIDO.\nRECURSO ESPECIAL PROVIDO.\r1. Nas ações reais ou possessórias em que\nse verifica a composse, a eficácia da sentença depende da citação de\ntodos os ocupantes do imóvel, configurando hipótese de\nlitisconsórcio passivo necessário, nos termos dos arts. 114 e 115,\nambos do CPC.\r2. A ausência de citação de litisconsorte passivo\nnecessário constitui vício de natureza transrescisória, que pode ser\nalegado a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive por simples\npetição, não se sujeitando a preclusão nem sendo passível de\nconvalidação.\r3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de\nque a falta de citação de litisconsorte necessário em ação\npossessória ou petitória gera nulidade absoluta, sendo o prejuízo\npresumido (in re ipsa), não suprido pela mera participação informal\nda parte nos atos processuais.\r4. É inaplicável o princípio da\ninstrumentalidade das formas e o postulado de que não há nulidade\nsem prejuízo quando ausente a própria angularização da relação\nprocessual.\r5. A prerrogativa do autor de definir o polo passivo da\ndemanda não prevalece diante da exigência legal de citação de todos\nos titulares da relação jurídica de direito material, cabendo ao\nmagistrado determinar, de ofício, a regularização do litisconsórcio,\nconforme o art. 115, parágrafo único, do CPC.\r6. Recurso especial\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy\nAndrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"fa2740aef29d5f57b784d2c50b65d82b6058be44bf1ff4f9eac7d027b84f0984","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
