# Registro público: STJ — 2027136

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-17
- **Publicação:** 2025-11-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119133/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119133.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 861c869c01a0a0fcd1cd46583d3865008f5672c0518c0a40cfc5dce2b8906000

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 941350
- **Número de registro na fonte:** 202202920854
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DIREITO REAL SOBRE IMÓVEL. COMPOSSE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA COPOSSUIDORA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ARTS. 114 E 115, AMBOS DO CPC, E 10, § 1º, I, DO CPC/1973 (ATUAL ART. 73, § 3º, DO CPC). NULIDADE ABSOLUTA. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. PREJUÍZO PRESUMIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Nas ações reais ou possessórias em que se verifica a composse, a eficácia da sentença depende da citação de todos os ocupantes do imóvel, configurando hipótese de litisconsórcio passivo necessário, nos termos dos arts. 114 e 115, ambos do CPC. 2. A ausência de citação de litisconsorte passivo n…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
DIREITO REAL SOBRE IMÓVEL. COMPOSSE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA
COPOSSUIDORA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ARTS. 114 E 115,
AMBOS DO CPC, E 10, § 1º, I, DO CPC/1973 (ATUAL ART. 73, § 3º, DO
CPC). NULIDADE ABSOLUTA. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. PREJUÍZO PRESUMIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Nas ações reais ou possessórias em que
se verifica a composse, a eficácia da sentença depende da citação de
todos os ocupantes do imóvel, configurando hipótese de
litisconsórcio passivo necessário, nos termos dos arts. 114 e 115,
ambos do CPC.
2. A ausência de citação de litisconsorte passivo
necessário constitui vício de natureza transrescisória, que pode ser
alegado a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive por simples
petição, não se sujeitando a preclusão nem sendo passível de
convalidação.
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de
que a falta de citação de litisconsorte necessário em ação
possessória ou petitória gera nulidade absoluta, sendo o prejuízo
presumido (in re ipsa), não suprido pela mera participação informal
da parte nos atos processuais.
4. É inaplicável o princípio da
instrumentalidade das formas e o postulado de que não há nulidade
sem prejuízo quando ausente a própria angularização da relação
processual.
5. A prerrogativa do autor de definir o polo passivo da
demanda não prevalece diante da exigência legal de citação de todos
os titulares da relação jurídica de direito material, cabendo ao
magistrado determinar, de ofício, a regularização do litisconsórcio,
conforme o art. 115, parágrafo único, do CPC.
6. Recurso especial
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.027.136 do STJ: ação reivindicatória](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2027136/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.027.136 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de novembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação reivindicatória, direito real sobre imóvel e ausência de citação da copossuidora. Esta página transcreve o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** reivindicatoria
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7413fe6bd4306f3390b0a7fca519d45ce040e1dd3e9177cd8310f3dedb7ec760
- **SHA-256 do registro documental:** 861c869c01a0a0fcd1cd46583d3865008f5672c0518c0a40cfc5dce2b8906000
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2027136%2F)

