{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119134,"origem":"stj","sha256_origem":"d81e5084f3a7c38729b5815903b37eed5d68a839c57fc405344633d90df44311","registro_original":{"id_fonte":"941351","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2027202","numero_registro":"202202924591","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-11-17","data_publicacao":"2025-11-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CITAÇÃO\nDE PESSOA JURÍDICA. ATO REALIZADO EM NOME DE HOMÔNIMO DO\nREPRESENTANTE LEGAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO TERCEIRO PARA\nARGUIR ILEGITIMIDADE PASSIVA. VÍCIO SANADO. APLICAÇÃO DO ART. 239, §\n1º, DO CPC. TEORIA DA APARÊNCIA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.\nRECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.\r1. Não há violação do art. 1.022 do\nCPC quando o Tribunal de origem examina, de forma clara e\nfundamentada, as questões essenciais ao julgamento da causa, ainda\nque em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. A mera\ndiscordância com o resultado não configura negativa de prestação\njurisdicional.\r2. A jurisprudência do STJ, com base na teoria da\naparência, considera válida a citação de pessoa jurídica quando a\ncarta citatória é entregue em seu endereço e recebida por pessoa que\nse apresenta como sua representante, sem ressalvas.\r3. O\ncomparecimento espontâneo da parte aos autos, nos termos do art.\n239, § 1º, do CPC, supre a eventual falta ou nulidade da citação,\nporquanto o ato atinge sua finalidade essencial de viabilizar o\ncontraditório e a ampla defesa. Na hipótese, o comparecimento do\nterceiro homônimo, citado por equívoco, para opor embargos e arguir\nsua ilegitimidade passiva, constitui exercício de defesa que sana o\nvício do ato citatório.\r4. Sanado o vício pelo comparecimento\nespontâneo, não há que se falar em nulidade dos atos processuais\nsubsequentes, sob pena de se prestigiar o formalismo excessivo em\ndetrimento da instrumentalidade das formas e da efetividade do\nprocesso.\r5. Recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy\nAndrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"a997891cb0606a8c93d31c9963a09c5346dea8300f5956b6b38fe675b1623314","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
