# Registro público: STJ — 2027202

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-17
- **Publicação:** 2025-11-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119134/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119134.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d81e5084f3a7c38729b5815903b37eed5d68a839c57fc405344633d90df44311

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 941351
- **Número de registro na fonte:** 202202924591
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. ATO REALIZADO EM NOME DE HOMÔNIMO DO REPRESENTANTE LEGAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO TERCEIRO PARA ARGUIR ILEGITIMIDADE PASSIVA. VÍCIO SANADO. APLICAÇÃO DO ART. 239, § 1º, DO CPC. TEORIA DA APARÊNCIA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais ao julgamento da causa, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. A mera discor…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CITAÇÃO
DE PESSOA JURÍDICA. ATO REALIZADO EM NOME DE HOMÔNIMO DO
REPRESENTANTE LEGAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO TERCEIRO PARA
ARGUIR ILEGITIMIDADE PASSIVA. VÍCIO SANADO. APLICAÇÃO DO ART. 239, §
1º, DO CPC. TEORIA DA APARÊNCIA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Não há violação do art. 1.022 do
CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma clara e
fundamentada, as questões essenciais ao julgamento da causa, ainda
que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. A mera
discordância com o resultado não configura negativa de prestação
jurisdicional.
2. A jurisprudência do STJ, com base na teoria da
aparência, considera válida a citação de pessoa jurídica quando a
carta citatória é entregue em seu endereço e recebida por pessoa que
se apresenta como sua representante, sem ressalvas.
3. O
comparecimento espontâneo da parte aos autos, nos termos do art.
239, § 1º, do CPC, supre a eventual falta ou nulidade da citação,
porquanto o ato atinge sua finalidade essencial de viabilizar o
contraditório e a ampla defesa. Na hipótese, o comparecimento do
terceiro homônimo, citado por equívoco, para opor embargos e arguir
sua ilegitimidade passiva, constitui exercício de defesa que sana o
vício do ato citatório.
4. Sanado o vício pelo comparecimento
espontâneo, não há que se falar em nulidade dos atos processuais
subsequentes, sob pena de se prestigiar o formalismo excessivo em
detrimento da instrumentalidade das formas e da efetividade do
processo.
5. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.027.202 do STJ: ação monitória](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2027202/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais ao julgamento da causa, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. A mera discordância com o resultado não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência do STJ, com base na teoria da aparência, considera válida a citação de pessoa jurídica quando a carta citatória é entregue em seu endereço e recebida por pessoa que se apresenta como sua representante, sem ressalvas. 3. O comparecimento espontâneo da parte aos autos, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, supre a eventual falta ou nulidade da citação, porquanto o ato atinge sua finalidade essencial de viabilizar o contraditório e a ampla defesa. Na hipótese, o comparecimento do terceiro homônimo, citado por equívoco, para opor embargos e arguir sua ilegitimidade passiva, constitui exercício de defesa que sana o vício do ato citatório. 4. Sanado o vício pelo comparecimento espontâneo, não há que se falar em nulidade dos atos processuais subsequentes, sob pena de se prestigiar o formalismo excessivo em detrimento da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo. 5. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 941351, publicado pelo tribunal em 24 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.027.202, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** monitoria
- **SHA-256 do HTML autoral:** a8e8e47faaf29769dd3f9c199ba2394b9dee03639a3b5a1d0cc9bcaef01f2b4c
- **SHA-256 do registro documental:** d81e5084f3a7c38729b5815903b37eed5d68a839c57fc405344633d90df44311
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2027202%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2027202 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d81e5084f3a7c38729b5815903b37eed5d68a839c57fc405344633d90df44311
- **SHA-256 do comentário:** ff0d26675193d827cdf944a2a2c9cf0e8740d657a20d7db9ba5dec29e9aae2ae
