{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119137,"origem":"stj","sha256_origem":"933f268ed0d2729ae902ae0bf49013da259a862439cd8c8be44712cd7fb2bb47","registro_original":{"id_fonte":"941354","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2040405","numero_registro":"202203707622","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-11-17","data_publicacao":"2025-11-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NOS\nINCISOS V E VII DO ART. 966 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA.\nPRESSUPOSTO FÁTICO NÃO DEBATIDO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. PROVA NOVA.\nINÉRCIA DA PARTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ANÁLISE DE MÉRITO PREJUDICADA.\nIMPOSSIBILIDADE DE USO DA VIA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.\nRECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.\r1. Não há falar em negativa de\nprestação jurisdicional quando o acórdão recorrido, embora em\nsentido contrário aos interesses da parte, examina e fundamenta as\nquestões essenciais ao deslinde da controvérsia, concluindo pela\nausência dos requisitos de admissibilidade da ação rescisória.\r2. O\ncabimento da ação rescisória por violação manifesta de norma\njurídica (art. 966, V, do CPC) pressupõe que a tese jurídica e os\nfatos a ela subjacentes tenham sido objeto de debate no processo\noriginário, não se prestando a via rescisória para inaugurar\ndiscussão sobre fatos não alegados no momento oportuno.\r3. A prova\nnova, para fins do art. 966, VII, do CPC, é aquela cuja existência a\nparte ignorava ou de que não pôde fazer uso por motivo alheio a sua\nvontade, não se enquadrando nesse conceito a prova de fato já\nconhecido que deixou de ser produzida por inércia da própria\nparte.\r4. Inviabilizado o trânsito da ação rescisória por ausência\nde seus pressupostos de admissibilidade, fica prejudicada a análise\ndo dissídio jurisprudencial e das demais teses de mérito da causa\noriginária, sob pena de se utilizar a via excepcional como sucedâneo\nrecursal.\r5. Recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy\nAndrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"d285516a22de62ad6a3b519c80217c47ea0772362a2b5103722c7f87a44d9097","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
