# Registro público: STJ — 2040405

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-17
- **Publicação:** 2025-11-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119137/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119137.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 933f268ed0d2729ae902ae0bf49013da259a862439cd8c8be44712cd7fb2bb47

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 941354
- **Número de registro na fonte:** 202203707622
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NOS INCISOS V E VII DO ART. 966 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. PRESSUPOSTO FÁTICO NÃO DEBATIDO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. PROVA NOVA. INÉRCIA DA PARTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ANÁLISE DE MÉRITO PREJUDICADA. IMPOSSIBILIDADE DE USO DA VIA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido, embora em sentido contrário aos interesses da parte, examina e fundamenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, concluindo pela ausên…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NOS
INCISOS V E VII DO ART. 966 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA.
PRESSUPOSTO FÁTICO NÃO DEBATIDO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. PROVA NOVA.
INÉRCIA DA PARTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ANÁLISE DE MÉRITO PREJUDICADA.
IMPOSSIBILIDADE DE USO DA VIA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em negativa de
prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido, embora em
sentido contrário aos interesses da parte, examina e fundamenta as
questões essenciais ao deslinde da controvérsia, concluindo pela
ausência dos requisitos de admissibilidade da ação rescisória.
2. O
cabimento da ação rescisória por violação manifesta de norma
jurídica (art. 966, V, do CPC) pressupõe que a tese jurídica e os
fatos a ela subjacentes tenham sido objeto de debate no processo
originário, não se prestando a via rescisória para inaugurar
discussão sobre fatos não alegados no momento oportuno.
3. A prova
nova, para fins do art. 966, VII, do CPC, é aquela cuja existência a
parte ignorava ou de que não pôde fazer uso por motivo alheio a sua
vontade, não se enquadrando nesse conceito a prova de fato já
conhecido que deixou de ser produzida por inércia da própria
parte.
4. Inviabilizado o trânsito da ação rescisória por ausência
de seus pressupostos de admissibilidade, fica prejudicada a análise
do dissídio jurisprudencial e das demais teses de mérito da causa
originária, sob pena de se utilizar a via excepcional como sucedâneo
recursal.
5. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.040.405 do STJ: violação manifesta de norma jurídica](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2040405/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.040.405 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de novembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de violação manifesta de norma jurídica, prova nova e inércia da parte. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** manifesta, norma, violacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 66aef759791c100d0b07464903a6dab826ecf19548c14a021bee331f15edfdfa
- **SHA-256 do registro documental:** 933f268ed0d2729ae902ae0bf49013da259a862439cd8c8be44712cd7fb2bb47
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2040405%2F)

