{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119142,"origem":"stj","sha256_origem":"8b13b259e6c6982370215082aa9a9f4dd438a6c0382eb8a9e0a0f9a098780cb0","registro_original":{"id_fonte":"941359","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2059032","numero_registro":"202300685763","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-11-17","data_publicacao":"2025-11-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REGISTROS\nPÚBLICOS. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. NULIDADE\nABSOLUTA DO TÍTULO DE PROPRIEDADE. ARGUIÇÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA.\nPOSSIBILIDADE. ART. 214 DA LEI Nº 6.015/73. DESNECESSIDADE DE AÇÃO\nAUTÔNOMA. PRESUNÇÃO RELATIVA DO REGISTRO. ART. 1.245, § 2º, DO\nCÓDIGO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ERROR IN\nPROCEDENDO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO ESPECIAL\nCONHECIDO E PROVIDO.\r1. Cinge-se a controvérsia a definir se, em\nação de imissão na posse, a alegação de nulidade absoluta do título\nde propriedade pode ser analisada como matéria de defesa ou se\ndemanda o ajuizamento de ação autônoma para desconstituir o registro\nimobiliário.\r2. A presunção de propriedade emanada do registro\nimobiliário, conforme o art. 1.245, § 2º, do Código Civil, é\nrelativa (juris tantum), e não absoluta, podendo ser ilidida por\nprova em contrário, notadamente pela demonstração de nulidade de\npleno direito do título que lhe deu causa.\r3. Nos termos do art. 214\nda Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), a nulidade de pleno\ndireito do registro, uma vez provada, invalida-o, independentemente\nde ação direta, o que autoriza sua arguição e reconhecimento\nincidental no bojo da ação petitória, como tese de defesa.\nPrecedentes do STJ.\r4. Configura erro de procedimento (error in\nprocedendo) e negativa de prestação jurisdicional a recusa do\nTribunal de origem em analisar o mérito da alegação de nulidade\nabsoluta do registro, sob o fundamento da necessidade de ação\nprópria, por violar o dever de enfrentar argumento capaz de, em\ntese, infirmar a conclusão adotada (art. 489, § 1º, IV, do CPC).\r5.\nA análise do recurso não demanda o reexame de fatos e provas, mas a\ncorreta qualificação jurídica da questão e a interpretação da\nlegislação federal aplicável, afastando-se o óbice da Súmula\n7/STJ.\r6. Recurso especial conhecido e provido para cassar o acórdão\nrecorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem\npara novo julgamento, com a análise da matéria de defesa suscitada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela Teixeira,\nNancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"3f9c08effc5b048af3f2167e9e8032e500f42dd09a420863bbfdcb70b535c5be","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
